Decreto nº 10.258, de 27/01/1967
Texto Original
Dispõe sôbre a competência e as atribuições da Comissão Especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966, referente ao Palácio das Artes.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 9.935, de 18 de julho de 1966,
Decreta:
Art. 1º – Denominar-se-á “Comissão Especial do Palácio das Artes” – CEPA, a comissão de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966.
Art. 2º – Os membros da “Comissão Especial do Palácio das Artes”, designados pelo Governador do Estado, escolherão o seu Presidente.
Art. 3º – Compete á CEPA:
I – adotar tôdas as providências necessárias ao prosseguimento e conclusão das obras do Palácio das Artes, e especialmente:
a) traçar as diretrizes gerais do trabalho a ser executado, podendo, inclusive, propor modificações ou alterações nos projetos existentes;
b) decidir tôdas as questões de interêsse da obra e fiscalizar os atos relativos à sua construção;
c) promover, para êsse fim, a realização de concorrências públicas, administrativas ou coleta de preços, nos têrmos da legislação específica;
d) assinar convênios e contratos de serviços e de obras, observado o disposto no item anterior;
e) propor, no interêsse da obra, a rescisão de contratos e convênios já celebrados e que estejam em vigor na data da publicação dêste decreto;
f) receber os recursos que lhe forem destinados, depositando-os em conta bancária vinculada que será movimentada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro da Comissão;
g) praticar todos os atos relacionados com a administração de pessoal, podendo, inclusive, propor a requisição de funcionários e serviços de outros órgãos do Estado;
h) contratar a execução de serviços que só possam ser efetuados por profissionais ou firmas especializadas, observadas as disposições regulamentares vigentes;
i) propor ao Governador do Estado medidas de ordem financeira que visem aos interêsses da obra.
II – administrar, em caráter provisório, o funcionamento do Palácio das Artes, até que dê organização definitiva em decreto do Executivo.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria
Raimundo Nonato de Castro
Jofre Gonçalves de Souza