Decreto nº 10.220, de 05/01/1967
Texto Original
Estabelece normas para o processamento de pedidos de atos de lotação e de disposição de servidores públicos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º – Os cargos constantes do Quadro Geral do Estado poderão ser distribuídos pelas repartições, conforme lotação que, em cada caso, for determinada em decreto.
Art. 2º – A lotação de cargos nas diversas repartições públicas estaduais far-se-á mediante pedido do Secretário de Estado, Diretor ou Chefe de Departamento autônomo que necessitar do servidor.
Art. 3º – O pedido, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Governador do Estado, com os seguintes esclarecimentos:
I – nome do servidor, cargo, Masp. e atribuições que está desempenhando;
II – data da publicação do último decreto de lotação de cargo ou do ato de disposição do servidor;
III – razões que justifiquem o pedido;
IV – atribuições que o servidor irá desempenhar na Repartição.
Art. 4º – Para a expedição de ato de disposição de servidor, previsto no artigo 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, adotar-se-ão, igualmente, as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 5º – A decisão final caberá ao Governador do Estado que, se assim julgar conveniente, determinará, conforme o caso, a lavratura do respectivo decreto de lotação do cargo ou do ato de disposição do servidor.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro