Decreto nº 10.182, de 09/12/1966

Texto Original

Contém o Regulamento da Medalha de Campanha.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de se regulamentar a concessão da Medalha de Campanha, decreta:

Art. 1º – A Medalha de Campanha, criada pela Lei nº 995, de 16 de outubro de l953, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 1.445, de 13 de março de l956, terá a forma de uma estrela de cinco pontas, com um círculo inscrito envolvido por dois ramos de café, medindo 0,035m (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 0,015m (quinze décimos de milímetros) de espessura e conterá as seguintes inscrições:

a) no anverso: PMMG – Medalha de Campanha;

b) no reverso: Armas do Estado de Minas Gerais, em alto relevo;

§ 1º – A Medalha será de ouro de 18 quilates; de prata de 750 (setecentos e cinqüenta) milésimos ou de bronze, com passadeira do mesmo metal.

§ 2º – Nenhuma expressão que recorde lutas fratricidas será gravada nas medalhas.

Art. 2º – As fitas das medalhas serão de gorgorão, de seda ou chamalote, de cor azul celeste, medindo 0,033m (trinta e três milímetros) de largura por 0,045m (quarenta e cinco milímetros) de altura, com cinco listras de 0,0065 (sessenta e cinco décimos milímetros) de largura, cada, separadas entre si pela mesma largura, em sentido vertical.

§ 1º – Para a medalha de bronze a fita três listras azuis, alternando duas listras vermelhas internas, em sentido vertical;

§ 2º – Para a medalha de prata a fita terá uma listra prateada no centro, ladeada por duas listras vermelhas, e duas azuis nas bordas, em sentido vertical;

§ 3º – Para a medalha de ouro a fita terá uma listra dourada no centro, ladeada por duas listras vermelhas, e duas azuis nas bordas, em sentido vertical.

Art. 3º – As passadeiras terão as mesmas cores das respectivas fitas e medirão 0,33m (trinta e três milímetros) de largura por 0,010m (dez milímetros) de altura, com as mesmas distribuições.

Parágrafo único – As passadeiras serão usadas em substituição às condecorações, quando determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, de conformidade com as prescrições do RUIPM e em consonância com as do Decreto Federal nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

Art. 4º – A medalha e a fita serão usadas segundo as prescrições do RUIPM, na conformidade do disposto no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

Art. 5º – O uso indevido das medalhas, das fitas ou das passadeiras constitui falta disciplinar grave.

Art. 6º – Perderá o direito às condecorações referidas neste Decreto, ou ao seu uso, aquele que for condenado, em qualquer época, por crime considerado pela Comissão Permanente de Medalhas, como atentatório à dignidade militar ou profissional, ou, ainda, o excluído da Polícia Militar, exceto os demitidos ou excluídos com baixa, a pedido.

Art. 7º – Os diplomas acompanharão as respectivas medalhas.

Parágrafo único – As passadeiras serão adquiridas por conta própria de cada agraciado.

Art. 8º – Ao Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral da Polícia Militar, compete conferir os diplomas referentes às medalhas de ouro, que serão por ele assinados.

Parágrafo único – Ao Comandante Geral, por indicação da Comissão Permanente de Medalhas, compete conferir os diplomas relativos às outras medalhas que por ele serão assinados.

Art. 9º – A medalha de bronze será conferida às praças e a de prata aos oficiais que tiverem tomado parte ativa no Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964.

Art. 10 – A medalha de ouro será conferida aos que se enquadrarem no art. 2º do Decreto nº 7.572, de 24 de abril de 1964 e se distinguirem em ações de excepcional relevância, mediante proposta da Comissão Permanente de Medalhas.

Art. 11 – Para a condecoração com a Medalha de Campanha observar-se-á o seguinte:

I – Os Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços autônomos lavrarão os respectivos atestados individuais, em uma via, os quais serão encaminhados à C.P.M. com uma relação datilografada comprovando as participações dos oficiais e das praças no Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964;

II – A Diretoria do Pessoal examinará a exatidão de tais documentos e elaborará uma relação geral que, após receber o parecer da C.P.M., será encaminhada ao Comandante Geral para publicação em boletim especial, reconhecendo haver o oficial ou a praça participado do citado Movimento;

III – As Medalhas de prata e de bronze serão conferidas pelo Comandante Geral;

IV – O Comandante Geral, observado o disposto no art. 10 indicará ao Governador do Estado os nomes dos que devam ser agraciados com a medalha de ouro.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.875, de 21 de junho de 1966, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de l966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

José Pereira de Faria