Decreto nº 10.157, de 29/11/1966
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 4.246, de 6 de setembro de 1966, que dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à S.A. Folha de Minas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – A contagem de tempo de serviço, a que se refere a Lei nº 4.246, de 6 de setembro de 1966, será feita pelo Serviço de Contagem de Tempo, da Secretaria de Estado da Administração, à vista de um dos elementos seguintes:
I – Fotocópia, devidamente autenticada, dos assentamentos existentes na Carteira Profissional do beneficiário;
II – certidão extraída dos livros próprios da antiga S.A. Folha de Minas e fornecida pelo ex-Liquidante da sociedade, ou pelo órgão do serviço público estadual a que forem transferidos os mencionados livros;
III – certidão extraída do respectivo processo de dispensa, a qual será fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro