Decisão nº 8, de 01/04/2026

Texto Original

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A Presidência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XV, do Regimento Interno, em resposta à questão de ordem formulada pelo deputado Noraldino Júnior na 2ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 26 de março de 2026, em que solicita a compatibilização da norma prevista no art. 71, § 9º, do Regimento Interno com as alterações de filiação decorrentes da janela partidária, e considerando:

que a legislação eleitoral federal, notadamente o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, prevê hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, em período que antecede as eleições, sem perda do mandato eletivo;

que as desfiliações partidárias eventualmente verificadas nesse período podem ensejar alterações na composição das representações partidárias com assento nesta Assembleia e, por consequência, produzir reflexos na conformação dos blocos parlamentares;

que, em razão dessas alterações, revela-se razoável e necessário assegurar, de forma extraordinária, prazo para que as representações partidárias promovam a sua reorganização em bancadas e blocos parlamentares, de modo a preservar sua participação no processo legislativo e a estabilidade institucional;

DECIDE que, uma vez encerrado o período previsto no art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, as mudanças de partido deverão ser comunicadas até o dia 8 de abril de 2026, sendo facultada, excepcionalmente neste ano, a reorganização das representações partidárias em bancadas e blocos parlamentares até o dia 22 de abril de 2026.

Mesa da Assembleia, 1º de abril de 2026.

Tadeu Martins Leite, presidente.

Questão de Ordem*

O deputado Noraldino Júnior – Sr. Presidente, quero formular uma questão de ordem para obter o esclarecimento acerca da interpretação do art. 71, § 9º, do Regimento Interno, considerando a excepcionalidade do atual momento de rearranjo das composições partidárias. (– Manifestação nas galerias.) (– Lê:)

“Dispõe o referido dispositivo que a representação partidária que se tenha desvinculado do bloco parlamentar ou a que tenha integrado o bloco posteriormente dissolvido não poderá participar do outro na mesma sessão legislativa ordinária. Todavia, o art. 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, autoriza a desfiliação partidária no período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido para se concorrer à eleição, período denominado janela partidária. Trata-se de hipótese legal que, reconhecendo a necessidade excepcional de se facultar o rearranjo das composições partidárias no período em que antecede às eleições majoritárias e proporcionais, permite, nessa circunstância, a mudança de partidos pelos detentores de cargos eletivos, sem a aplicação da sanção de perda de mandato. Como consequência regimental das desfiliações partidárias ocorridas nesse período, urge revisar a composição de bancadas e blocos parlamentares nos assentos desta Assembleia, a fim de se preservar o princípio da proporcionalidade partidária, nos termos do art. 71, § 8º, do Regimento Interno. Dessa forma, considerando a necessidade de se compatibilizar a norma prevista no art. 71, § 9º, do Regimento Interno com as alterações de composições de bancadas e de blocos parlamentares havida no período da janela partidária, requer, nos termos do art. 8º, inciso XV, do Regimento Interno, seja avaliada a possibilidade de se conceder prazo extraordinário para reorganização das bancadas e dos blocos parlamentares desta Casa.” Sr. Presidente, esta é a nossa questão de ordem.

O presidente – Obrigado, deputado Noraldino. A presidência vai responder à questão de ordem de V. Exa. no momento oportuno. Pode ficar tranquilo sobre essa discussão

* Questão de ordem publicada no Diário do Legislativo de 27/3/2026, pág. 134.