Decisão nº 5, de 10/10/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Decisão
da Mesa da Assembleia sobre emendas individuais ao projeto de lei de
orçamento anual.
(A Decisão da Mesa da ALMG nº 5, de 10/10/2018, foi revogada pelo art. 12 da Decisão da Mesa da ALMG nº 14, de 16/10/2019.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 74, c/c o art. 79,
I, do Regimento Interno, e considerando que a Emenda Constitucional
nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º
a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts.
139
e 140
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que tratam da impositividade da execução de programação
orçamentária originada de emenda parlamentar individual
– Orçamento Impositivo;
considerando
que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação,
nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo
federal e das praxes parlamentares; considerando que o Congresso
Nacional trata, por meio dos arts. 49 e 50 da Resolução
nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no âmbito
federal; considerando a necessidade de fixar critérios que
orientem os parlamentares quanto à apresentação
e à aprovação de emendas individuais ao Projeto
de Lei do Orçamento Anual, sem prejuízo de suas
prerrogativas constitucionais e legais,
DECIDE:
Art.
1º – O valor total das emendas individuais ao Projeto de
Lei do Orçamento Anual aprovadas não ultrapassará
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único – Será observada, para os exercícios
financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da
receita corrente líquida estabelecida no art. 139
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado.
Art.
2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas
emendas individuais passíveis de aprovação será
calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º
pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do §
1º do art. 52 da Constituição do Estado.
§
1º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite
individual calculado na forma do caput serão destinados
a ações e serviços públicos de saúde,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§
2º – Os valores calculados na forma do caput não
conterão centavos, sendo arredondados a menor.
Art.
3º – O cadastramento e a apresentação de
emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão
feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento
– SOR – Módulo Gabinetes.
§
1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores
parlamentares que o deputado autorizar, em formulário
específico por ele assinado, a ser entregue à Gerência
de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de
Consultoria Temática.
§
2º – Os valores das emendas cadastradas não
conterão centavos.
§
3º – Dentro do prazo de apresentação de
emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele
apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda
com os devidos ajustes.
Art.
4º – O relator do Projeto de Lei do Orçamento Anual
levará em consideração, em seu parecer, os
limites individuais a que se refere o art. 2º.
Parágrafo
único – Sem prejuízo da autoria original da
emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda
individual quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes
casos:
I
– revisão de valores em razão de alteração
de parâmetros econômicos, observada a distribuição
equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art.
160 da Constituição do Estado;
II
– revisão de valores em razão de emendas
apresentadas pelo governador do Estado ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual, observada a distribuição equitativa a que se
referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição
do Estado;
III
– correção necessária ao cumprimento de
disposições constitucionais e legais.
Art.
5º – Estende-se às emendas coletivas, de comissão,
de bancada e de bloco parlamentar o disposto no caput e nos §§
1º e 2º do art. 3º desta decisão.
Art.
6º – As emendas individuais atenderão ao disposto
nas normas constitucionais e legais e nesta decisão,
especialmente quanto à compatibilidade do Projeto de Lei do
Orçamento Anual com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de
Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
7º – Esta decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Reuniões da Mesa da Assembleia, 10 de outubro de 2018.
Adalclever
Lopes – Inácio Franco – Rogério Correia –
Arlen Santiago.
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Data da última atualização: 17/10/2019.