Decisão nº 20, de 23/10/2025
Texto Atualizado
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(Vide Decisão da Presidência da ALMG nº 21, de 3/11/2025.)
Em atenção à questão de ordem* suscitada pelo deputado Ulysses Gomes na 23ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 22 de outubro de 2025, esta presidência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 82 do Regimento Interno, esclarece que, na 67ª Reunião Ordinária de Plenário, às 14 horas, havia quórum suficiente para a abertura da reunião, estando presentes em Plenário mais de 50 deputados. Atendidos, portanto, os pressupostos regimentais de quórum e de horário, a referida reunião deveria, necessariamente, ser aberta, nos termos do § 1º do art. 19 do Regimento Interno. Entretanto, apesar da natureza meramente declaratória do ato inaugural da reunião em apreço, importa reconhecer que a sua realização repercute sobre a tramitação da matéria constante na ordem do dia, especialmente, neste caso, quanto à contagem do prazo de discussão. Por essa razão, a fim de se resguardar o devido processo legislativo, esta presidência DECIDE que a 67ª Reunião Ordinária não será considerada para o cômputo previsto no art. 244 do Regimento Interno.
Mesa de Assembleia, 23 de outubro de 2025.
Duarte Bechir, 2º-vice-presidente, no exercício da presidência.
* – O deputado Ulysses Gomes protocolou, em 22/10/2025, a seguinte questão de ordem:
QUESTÃO DE ORDEM
Sr. Presidente, Na reunião ordinária de 22 de outubro de 2025, o Deputado que exerce a Liderança da Maioria, ocupou a presidência da Casa, abriu os trabalhos do Plenário, designou como Secretário para leitura da ata da reunião anterior o deputado Zé Laviola, e posteriormente, mas ainda na condição de presidente, passou a direção dos trabalhos para o deputado Zé Guilherme.
Tudo isso, a despeito da literalidade da vedação da participação de lideranças como membros da Mesa da Assembleia, conforme disposto no § 5º do art. 67 do Regimento Interno.
Reza o § 5º do art. 67 do Regimento Interno, inserido no Capítulo VII, Lideranças:
§ 5º – Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Assembleia.
Tal vedação não se aplica apenas aos Líderes de Bancada ou Bloco, mas a todos os líderes.
Por outro lado, a vedação aos membros da Mesa disposta no artigo 78 não se aplica ao caso, pois lá se trata da vedação aos membros da Mesa e não a vedação imposta aos líderes, que é expressa por dispositivo específico.
De acordo com o Regimento Interno, no início de cada legislatura, são eleitos obrigatoriamente nesta ordem, os membros da mesa, e só então se inicia a formação dos Blocos ou Bancadas parlamentares, que depois escolhem e designam seus líderes e vicelíderes, sendo que a maioria e minoria só existem com a existência das bancadas e blocos e a esta permanecem vinculadas para sua existência.
A inobservância dessa ordem configura grave e inaceitável violação das normas internas desta Casa Legislativa.
Ou seja, o ato solene de abertura de uma reunião ordinária de plenário e designação de secretário para leitura da ata, não pode ser realizado por líder, como ocorreu na citada reunião, ainda que minutos depois de lida a ata, tenha havido a transmissão da presidência ao deputado Zé Guilherme.
Com efeito, o Líder ocupou o cargo diretivo dos trabalhos, e inclusive transmitiu o cargo a outro deputado, o que ao reforça literal ofensa à vedação de sua conduta, conforme dispõe o citado § 5º do art. 67.
Ainda, não cabe aqui uma suposta análise de que, apesar da nulidade do ato, o mesmo não se tornou imprestável, por supostamente não ter causado lesão, por eventual ausência de tomada de decisão relevante ou mesmo porque depois a presidência foi exercida por presidente legitimado.
A abertura de uma reunião ordinária de Plenário é o ato de maior poder e relevância que um deputado pode praticar, tanto que restrito. É o exercício da Presidência. Sem a abertura da reunião, nenhum outro ato pode ser praticado.
Validar a reunião indevidamente aberta por um Líder, significa dizer, por exemplo que:
– quando interessar a outro líder, este poderá praticar o ato de ocupar a cadeira da presidência e declarar que uma reunião deixou de abrir ou mesmo encerrá-la.
– a participação, a presença para contagem de quórum por um deputado que não seja membro em determinada comissão ou que não tenha a devida indicação do Líder para aquele momento poderá ser validada, ainda que indicada somente posteriormente.
– qualquer deputado poderá praticar atos de vice-líder, como destaques e outros atos, se após a prática do ato, o Líder o indicar vice-líder.
– Abrir uma reunião sem quórum, se logo após, o quórum se completar.
Validar tal ato significa a abertura da porteira do caos regimental.
A questão em tela diz respeito ao exercício da figura de Presidente desta casa legislativa, diz respeito a Mesa da ALMG, que possui atribuições específicas determinadas inclusive pela Constituição Mineira e por tal motivo o legislador privou tal função aos líderes.
Diante do exposto, formula-se a seguinte questão de ordem, solicitando:
O Líder da Maioria poderia ter exercido a presidência na citada reunião ordinária de Plenário? Na hipótese latente da impossibilidade, os atos por ele praticados na condição de Presidente são nulos?
Posto isto, requer seja respondida a presente questão de ordem ora apresentada e que seja declarada a nulidade dos atos ora impugnados, bem como seja declarada nula a 67ª reunião ordinária de Plenário, devendo a mesma ser considerada como reunião não realizada.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2025.
Ulysses Gomes
Líder do Bloco Democracia e Luta
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Data da última atualização: 4/11/2025.