Decisão nº 2, de 05/12/2016

Texto Original

Decisão da Mesa da Assembleia sobre solicitação do Governador do Estado para reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, c/c o art. 79, I, do seu Regimento Interno e

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) prevê, em seu art. 65, que compete à Assembleia Legislativa apreciar a situação de calamidade pública;

CONSIDERANDO que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa prevê que, nos casos omissos, o Presidente da Assembleia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e subsidiariamente, as praxes parlamentares;

CONSIDERANDO que, por interpretação do citado art. 316, aplica-se, analogicamente, o Regimento Interno do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprecia pedido similar no âmbito federal por meio de decreto legislativo e que a espécie legislativa correlata para a tramitação da matéria na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais é a resolução, na medida em que o decreto legislativo não está previsto no Regimento Interno desta Casa;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 36 do Regimento Interno do Congresso Nacional prevê que a apreciação das matérias em tramitação na Casa será feita em um só turno de discussão e votação;

CONSIDERANDO o disposto na Decisão Normativa da Presidência nº 18, que estabelece normas para a tramitação de projeto de resolução que trate de apreciação de regime especial de tributação instituído pelo Governador do Estado e de ratificação de convênio estabelecido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;

CONSIDERANDO a necessidade de normalização da tramitação da solicitação do Governador para decretação de calamidade pública bem como a similaridade entre a matéria constante na decisão em referência e a que ora se submete a esta Casa.

DECIDE:

1 – A mensagem do Governador do Estado que solicitar autorização para reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira será recebida, publicada e encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentaria, que terá o prazo de 20 dias para emitir parecer.

1.1 – O parecer, no caso de reconhecimento de estado de calamidade pública de ordem financeira, concluirá por projeto de resolução, que ratificará o Decreto nº 47.101, de 5/12/2016, que decreta a situação de calamidade financeira no Estado e dá outras providências;

1.2 – Recebido em Plenário, o projeto de resolução será publicado, incluído na ordem do dia da primeira reunião subsequente e apreciado em turno único, sem parecer;

1.3 – Esgotado o prazo de 20 dias sem a emissão de parecer sobre a mensagem do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia a incluirá na ordem do dia da primeira reunião subsequente e designará relator, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, o qual emitirá seu parecer;

2 – A rejeição, no todo ou em parte, do projeto de que trata esta decisão implicará deliberação contrária ao seu teor.

3 – Aplicam-se à tramitação da mensagem e do projeto de que trata esta decisão, no que couber, as disposições relativas à discussão e à votação do projeto de lei ordinária.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 5 de dezembro de 2016.

Deputado Adalclever Lopes, presidente.

Deputado Hely Tarquínio, 1º-vice-presidente.

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente.

Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente.

Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário.

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário.

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário.