CONSTITUIÇÃO  de 21/09/1989

Texto Atualizado

PREÂMBULO


Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.


Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

(Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

III - preservar os valores éticos;

IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)

(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)

(Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.)

(Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)

VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX - preservar os interesses gerais e coletivos;

X - garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.)


Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.


TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)

(Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.)

§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)

§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a:

I - assistência médica, jurídica e espiritual;

II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.

(Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.)

(Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)

§ 8º - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.


Art. 5º - Ao Estado é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.


TÍTULO III

DO ESTADO


CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Seção I

Disposições Gerais


Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.


Art. 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.


Art. 8º - A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.


Seção II

Da Competência do Estado


Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.


Art. 10 - Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar seu Governo e Administração;

III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V - proteger o meio ambiente;

VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)

X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

(Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.)

(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

(Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.)

XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b) orçamento;

c) junta comercial;

d) custas dos serviços forenses;

(Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

e) produção e consumo;

f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;

(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

(Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i) educação, cultura, ensino e desporto;

j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

l) procedimentos em matéria processual;

m) previdência social, proteção e defesa da saúde;

(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

n) assistência jurídica e defensoria pública;

(Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;

(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)

(Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.)

(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

p) proteção à infância e à juventude;

q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I - competência suplementar;

II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.


Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;

III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)

(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)

(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Seção III

Do Domínio Público


Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Seção IV

Da Administração Pública


Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.


Art. 14 - Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia, de serviço ou territorial;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

§ 4º - Depende de lei específica:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)

III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 5º - Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público."

§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

§ 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;

III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

§ 11 - A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:

I - o seu prazo de duração;

II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;

III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;

IV - a remuneração do pessoal;

V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

§ 12 - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 13 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 14 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

§ 18 - Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)


Art. 15 - Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999.)

(Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001.)

(Vide Lei nº 14.167, de 11/1/2002.)

§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

§ 2º - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 15, de 1/12/1995.)

Dispositivo suprimido:

"§ 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."


Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

(Vide Lei nº 11.813, de 23/1/1995.)


Art. 17 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

(Vide Lei nº 13.768, de 1/12/2000.)


Art. 18 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I - doação;

II - permuta.

§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II - permissão;

III - cessão;

IV - autorização.

§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.

(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.


Art. 19 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Parágrafo único - As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Seção V

Dos Servidores Públicos

(Vide Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.)


Subseção I

Disposições Gerais


Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida:

I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)

III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Parágrafo único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)


Art. 21 - Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)


Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

(Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.


Art. 23 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 1º - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)

§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)


Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 6º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 7º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 9º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 10 - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 11 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 26 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Art. 27 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

§ 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:

(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:

I - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;

III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).

(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)


Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)


Art. 29 - Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Subseção II

Dos Servidores Públicos Civis

(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)


Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

§ 5º - O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)


Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.

§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 7º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 32 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

II - os requisitos para a investidura nos cargos;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

III - as peculiaridades dos cargos.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."

§ 2º - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."

§ 3º - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)


Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)


Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º - Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

I - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;

V - acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados

corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e

servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º - O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 35 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)


Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 3º - (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei."

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 4º-A - Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

I - de servidores com deficiência;

II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;

III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 6º - É vedada:

I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;

II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 14 - O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 16 - O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

§ 16-A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 - O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

§ 20 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 21 - É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 21-A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 22 - O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25 - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 26 - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 27 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 28 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 29 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)


Art. 37 - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento."


Subseção III

(Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Dos Servidores Policiais Civis

(Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)


Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Parágrafo único - (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)


Seção VI

(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Dos Militares do Estado

(Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

(Vide Lei nº 14.310, de 19/6/2002.)


Art. 39 - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)

(Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)

(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)

(Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

(Vide Lei Complementar nº 127, de 3/7/2013.)

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.

§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

(Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.

§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.

§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

(Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)

(Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.

§ 13 - Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Seção VII

(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Dos Serviços Públicos

(Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)


Art. 40 - Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:

I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

II - dos direitos do usuário.

§ 1º - A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 2º - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II - a política tarifária;

III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.

(Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)

§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)

(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)

§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

(Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)


Seção VIII

(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Da Regionalização

Subseção I

Disposições Gerais


Art. 41 - O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

I - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Subseção II

Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião


Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)

(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)

(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)

(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)

(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)

(Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)

(Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 43 - Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

§ 1º - A gestão de função pública de interesse comum será unificada.

§ 2º - As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 44 - A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV - fatores de polarização;

V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.

§ 2º - A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 45 - Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 46 - Haverá em cada região metropolitana:

I - uma Assembleia Metropolitana;

II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)

IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º - A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º - Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º - Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 47 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 48 - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.

Parágrafo único - A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 49 - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Art. 50 - O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)


Subseção III

Das Regiões de Desenvolvimento


Art. 51 - O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:

I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;

III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

V - promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)

(Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)

(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Seção I

Do Poder Legislativo

Subseção I

Da Assembleia Legislativa


Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.


Art. 53 - A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

I - dar posse aos Deputados diplomados;

II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)

§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)

§ 7º - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.)

Dispositivo suprimido:

"§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:

I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;

II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;

III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá."

§ 8º - O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)


Art. 54 - Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)

§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)

(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.705, de 23/4/2019.)


Art. 55 - As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)


Subseção II

Dos Deputados


Art. 56 - O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 4º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

§ 8º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)


Art. 57 - O Deputado não pode:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 58 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 59 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)

§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.


Art. 59-A - À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.)


Subseção III

Das Comissões


Art. 60 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)

§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;

II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;

VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.


Subseção IV

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)


Art. 61 - Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

I - plano plurianual e orçamentos anuais;

II - diretrizes orçamentárias;

III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

V - plano de desenvolvimento;

VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;

X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)

XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XII - organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

XIII - organização e divisão judiciárias;

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XIV - bens do domínio público;

XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;

XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;

XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;

XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;

XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;

(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VII - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:

"VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;"

VIII - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:

"VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;"

IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;

XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;

c) de Interventor em Município;

d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;

(Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais - ADI 1.642 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.)

XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;

(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)

XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;

XXVII - solicitar a intervenção federal;

XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;

XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:

a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;

b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

XXXV - mudar temporariamente sua sede;

XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;

(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;

XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)

(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)

XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)

(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)

§ 1º - No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º - A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

§ 3º - O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 4º - O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)


Subseção V

Do Processo Legislativo


Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - lei delegada; ou

V - resolução.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)


Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º - A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.


Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I - da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;

f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - do Governador do Estado:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

g) os planos plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;

IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;

(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º - (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.)


Dispositivo suprimido:

"§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."


Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.


Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)


Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)

§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.


Art. 72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Subseção VI

Da Fiscalização e dos Controles


Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3º - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)

(Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)


Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.


Art. 75 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.

(Artigo com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;

III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;

IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;

V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;

VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

(Vide § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;

X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;

XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;

XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;

XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;

XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).

§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.

§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.

§ 6º - (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário."

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997.)

§ 7º - O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)

(Vide art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)


Art. 77 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)


Dispositivo revogado:

"§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios."

§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:

I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;

II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.

§ 4º - Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)

(Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)

§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)

(Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)


Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:

I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e

II - cinco pela Assembleia Legislativa.

(Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.

(Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)


Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:

(Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 - ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)

I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;

II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;

III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e

IV - ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.

§ 1º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)

§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

§ 3º - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

§ 4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

§ 5º - O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

(Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)


Art. 80 - A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.


Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 82 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

(Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.


Seção II

Do Poder Executivo


Subseção I

Disposições Gerais


Art. 83 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.


Art. 84 - A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.

(Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V.

(Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 85 - A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 86 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais".


Art. 87 - No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 88 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 89 - O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.


Subseção II

Das Atribuições do Governador do Estado


Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;

IX - elaborar leis delegadas;

X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;

XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;

XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV;

(Expressão "observado o disposto no art. 62, XXV" declarada inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)

XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)

XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;

XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;

XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;

XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;

XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Parágrafo único - É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)


Subseção III

Da Responsabilidade do Governador do Estado


Art. 91 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV - a segurança interna do País e do Estado;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)


Art. 92 - O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

(ADI 5.540 julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao inciso I do § 1º do art. 92, consignando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2017, p.75, col. 1.)

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)

§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)

§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)


Subseção IV

Do Secretário de Estado


Art. 93 - O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II - referendar ato e decreto do Governador;

III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;

V - comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

§ 2º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

§ 3º - O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

§ 4º - As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)


Subseção V

Do Conselho de Governo


Art. 94 - O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;

IV - o Secretário de Estado da Justiça;

V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.


Art. 95 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.


Seção III

Do Poder Judiciário


Subseção I

Disposições Gerais


Art. 96 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Dispositivo revogado:

"II - os Tribunais de Alçada;"

III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito;

VI - os Juizados Especiais.

(Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)


Art. 97 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.

(Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 98 - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;

d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso II;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Art. 99 - Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Art. 100 - São garantias do Magistrado:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

(Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 101 - O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

(Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32."

§ 2º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo."

§ 3º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes."

§ 4º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade."

§ 5º - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior."


Art. 102 - Ao magistrado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.

(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 103 - Compete privativamente:

I - aos tribunais de segundo grau:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

II - ao Tribunal de Justiça:

a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.

Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea "a" do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.


Art. 104 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:

I - a alteração do número de seus membros;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"

IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

V - a criação de novas varas.


Subseção II

Do Tribunal de Justiça


Art. 105 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

(Expressão "o Chefe da Polícia Civil" declarada inconstitucional, com efeitos prospectivos, nos autos da ADI 6510. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/4/2022. Trânsito em julgado em 5/5/2022.)

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)

d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)

k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;

(Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)

II - julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último."

§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.


Subseção III

Dos Tribunais de Alçada


Art. 107 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Dispositivo revogado:

"Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar."


Art. 108 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Dispositivo revogado:

"Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:

I - processar e julgar originariamente:

a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;

b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais."


Subseção IV

Da Justiça Militar


Art. 109 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.

§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

§ 3º - O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)



Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.

(Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Subseção V

Do Tribunal do Júri


Art. 112 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.


Subseção VI

Do Juiz de Direito


Art. 113 - O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.


Art. 114 - O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

(Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.


Art. 115 - O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.


Subseção VII

Dos Juizados Especiais


Art. 116 - A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.

(Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)


Subseção VIII

Da Justiça de Paz


Art. 117 - A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)


Subseção IX

Do Controle de Constitucionalidade


Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII - a Defensoria Pública.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

(Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)

(Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)

§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)


Seção IV

Das Funções Essenciais à Justiça


Subseção I

Do Ministério Público


(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)

(Vide Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)


Art. 119 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Art. 120 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)


Art. 121 - Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;

II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)


Art. 122 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;

III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;

IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

V - elaborar regimento interno;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 3º - Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 4º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)


Art. 123 - O Ministério Público Estadual é exercido:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - pelos Procuradores de Justiça;

III - pelos Promotores de Justiça.

§ 1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)

(Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

(Parágrafo declarado formalmente inconstitucional nos autos da ADI 5704. Por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/5/2020. Trânsito em julgado: 9/2/2023.)

§ 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.

§ 3º - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.

§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)


Art. 124 - O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Expressão "do Tribunal de Contas e" declarada inconstitucional em 3/4/2003 - ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)


Art. 125 - É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;

(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;

(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;

(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:

a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;

b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;

c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;

d) requisitar diligência à autoridade policial;

e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;

f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;

III - procedimentos administrativos de sua competência;

IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Parágrafo único - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)


Art. 126 - Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)


Art. 127 - Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária;

(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 2º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)

(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)


Subseção II

Da Advocacia do Estado


Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)

§ 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)

(Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

§ 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

(Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

(Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

(Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)


Subseção III

Da Defensoria Pública


Art. 129 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)


Art. 130 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

(Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

§ 1º - O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.

(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)


Art. 131 - Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24.

(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Subseção IV

Da Advocacia


Art. 132 - O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.


Seção V

Da Segurança do Cidadão e da Sociedade


Subseção I

Da Defesa Social


Art. 133 - A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.


Art. 134 - O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Educação;

IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V - do Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI - do Chefe da Polícia Civil;

VII - de um representante da Defensoria Pública;

VIII - de um representante do Ministério Público;

IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)

§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.

(Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)


Art. 135 - A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.


Subseção II

Da Segurança Pública


Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

IV - Polícia Penal.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)


Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)


Art. 138 - O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.


Art. 139 - À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)


Art. 140 - A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

(Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)

(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

§ 4º - O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)


Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

(Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)


Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.

§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)

(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Trânsito em julgado: 10/9/2021.)

§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)

(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator.)

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)


Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)


Art. 143-A - À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-B - O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-C - A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-D - A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-E - Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-F - Integram o quadro de pessoal da Polícia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


Art. 143-G - À polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 desta Constituição incumbem a segurança dos membros do parlamento mineiro e o policiamento da sede e das demais dependências da Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)


CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Seção I

Da Tributação


Art. 144 - Ao Estado compete instituir:

I - imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) (Revogada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

Dispositivo revogado:

"d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

(Inciso acrescentado pelo art. 39 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3º - A instituição do imposto previsto na alínea "a" do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.

§ 4º - A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)


Art. 145 - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:

I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.


Art. 146 - Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;

V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

1) deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

2) por resolução do Senado Federal, na forma da alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;

VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;

VIII - o imposto incidirá ainda:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;

IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XI:

a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final;

(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)

e) sobre a saída de leite in natura, para consumo, em operação interna;

(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)

f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

(Alínea acrescentada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;

XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;

XII - à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)


Art. 147 - A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.


Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.

(Artigo declarado inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)


Subseção I

Da Repartição das Receitas Tributárias


Art. 149 - Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;

III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República;

IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.


Art. 150 - Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

(Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)

III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

(Vide Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)

§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)


Art. 151 - O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.


Subseção II

Das Limitações ao Poder de Tributar


Art. 152 - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenção de tributo da competência do Município;

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)


Seção II

Dos Orçamentos


Art. 153 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual de ação governamental;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.


Art. 154 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Parágrafo único - O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.


Art. 155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)

§ 2º - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:

I - um, pela Mesa da Assembleia;

II - um, pelo Governador do Estado;

III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)

§ 3º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5º - (Revogado pelo inciso I do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)


Art. 156 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

(Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.


Art. 157 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:

I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)

II - fontes de recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;

VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.

§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)

§ 5º - (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)

§ 6º - (Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

§ 7º - (Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Dispositivo suprimido:

"§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)


Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

§ 1º - Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.

(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

§ 2º - (Revogado pelo inciso III do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)


Art. 159 - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.

(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)

(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

(Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)

III - dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)


Art. 160 - Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;

II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;

III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

1) dotação para pessoal e seus encargos;

2) serviço da dívida;

3) transferência tributária constitucional para Município; ou

c) sejam relacionadas:

1) com a correção de erro ou omissão; ou

2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

II - emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 8º - Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 9º - As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 10 - Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 11 - (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

Dispositivo revogado:

"§ 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 12 - A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:

I - no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;

II - no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;

III - na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 14 - Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 15 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 16 - A relação de que trata o § 15 conterá:

I - classificação funcional e programática da programação;

II - número da emenda;

III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;

IV - execução orçamentária e financeira;

V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 17 - Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 18 - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 19 - Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 20 - É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:

I - hospitais filantrópicos;

II - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes;

III - asilos;

IV - demais organizações da sociedade civil.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)

§ 21 - É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)

(Artigo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.)


Art. 160-A - A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:

I - transferência especial;

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;

III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º - O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:

I - serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;

II - serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)


Art. 161 - São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:

a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;

b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;

c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;

d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;

e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;

(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, prevista no art. 199.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou a alínea "f" -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)

g) a realização de atividades da administração tributária;

(Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;

XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;

XII - o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;

(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)

XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.

(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

§ 4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea "e", deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

§ 5º - Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)

§ 6º - A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)


Art. 162 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

§ 1º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)

§ 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)

(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

(Expressão "sob pena de crime de responsabilidade" declarada inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)


Art. 163 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º - É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

§ 3º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

§ 4º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

§ 5º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 6º - O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.

§ 7º - É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.

(Artigo com redação dada pelo art. 43 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 164 - Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.


CAPÍTULO IV

DO MUNICÍPIO


Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

§ 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.

§ 3º - O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.

§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.

§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.


Art. 166 - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento

da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa.


Art. 167 - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)


Art. 168 - O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:

I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;

II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.


Seção I

Da Competência do Município


Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.


Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;

V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000.)

(Inciso declarado inconstitucional em 25/10/2019 - ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.)

VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.


Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

a) o plano diretor;

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;

e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f) a organização dos serviços administrativos;

g) a administração, utilização e alienação de seus bens;

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

§ 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.

§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo.


Seção II

Da Lei Orgânica do Município


Art. 172 - A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.


Seção III

Dos Poderes


Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.


Art. 174 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

(Caput com redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º - A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)

(Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)

§ 2º - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)

§ 3º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Subseção I

Do Poder Legislativo


Art. 175 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.


Art. 176 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.


Subseção II

Do Poder Executivo


Art. 177 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica.

(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 - ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)


Art. 178 - O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.


Subseção III

Da Remuneração do Prefeito e do Vereador


Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.


Seção IV

Da Fiscalização


Art. 180 - A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.

§ 1º - Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.


Seção V

Da Cooperação


Subseção I

Disposições Gerais


Art. 181 - É facultado ao Município:

I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

(Expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal", contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

II - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

(Expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)


Art. 182 - A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.

Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.


Subseção II

Da Assistência aos Municípios


Art. 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III - difusão intensiva das potencialidades da região;

IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;

VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)

(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.)

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.

§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.


Seção VI

Da Intervenção no Município


Art. 184 - O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.


TÍTULO IV

DA SOCIEDADE


CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL


Art. 185 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Seção I

Da Saúde


Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.


Art. 187 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

Parágrafo único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 188 - As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II - regionalização de ações da competência do Estado;

III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

IV - participação da comunidade;

V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.


Art. 189 - O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.


Art. 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

(Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.)

(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

(Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;

(Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;

XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.


Art. 191 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º - O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da Constituição da República.

(Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)

(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)


Subseção Única

Do Saneamento Básico


Art. 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

(Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)

§ 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.


Seção II

Da Assistência Social


Art. 193 - A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.

(Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)

(Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)


Art. 194 - As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.)

(Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)


Seção III

Da Educação


Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)


Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)

(Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 - ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

X - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

XI - coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.

(Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)


Art. 197 - A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.)

(Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)


Art. 198 - A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;

II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;

V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;

VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;

XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;

II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 199 - As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)

§ 2º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)

§ 3º - Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)

§ 4º - As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)


Art. 200 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

(Vide Lei nº 15.434, de 5/1/2005.)


Art. 201 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.

(Vide Lei nº 13.458, de 12/1/2000.)

§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.


Art. 201-A - O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.

§ 1º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.

§ 2º - Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Técnico da Educação - TDE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 1º/8/2018.)


Art. 202 - O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.


Art. 203 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/1/1992.)

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 204 - O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único - Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)


Art. 205 - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.


Art. 206 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.


Seção IV

Da Cultura

(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)


Art. 207 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)

(Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)

§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)

(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)

(Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)


Art. 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

(Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)


Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.


Art. 210 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.


Seção V

Da Ciência e Tecnologia


Art. 211 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)

§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.


Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.

Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)

(Vide arts. 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)


Art. 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;

c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minerogeológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;

d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e na adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;

III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.

(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)


Seção VI

Do Meio Ambiente


Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.441, de 11/1/2005.)

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.971, de 12/1/2006.)

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.583, de 31/1/1992.)

(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.

§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

§ 6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

(Vide art. 52 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)

§ 7º - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

(Vide art. 57 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)


Art. 215 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.


Art. 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.


Art. 217 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.

(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

(Vide Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)


Seção VII

Do Desporto e do Lazer


Art. 218 - O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.


Art. 219 - O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.


Art. 220 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.


Seção VIII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de

Deficiência e do Idoso


Art. 221 - A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.


Art. 222 - É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/7/1994.)


Art. 223 - As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)

(Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)

I - desconcentração do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)

IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único - O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.

(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)


Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

(Vide Lei nº 10.837, de 27/7/1992.)

§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;

IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.944, de 19/10/1995.)

V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;

VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;

IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.


Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

(Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)

(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)

§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.

(Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)


Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)

(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)

(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)


Seção IX

Da Comunicação Social


Art. 227 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Art. 228 - A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.


Art. 229 - Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.


Art. 230 - Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.

(Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)


CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA


Seção I

Do Desenvolvimento Econômico


Art. 231 - O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.

(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)

§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.

§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.

§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:

I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;

II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;

III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)


Art. 232 - A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 1º - As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.

§ 2º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Art. 233 - O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

(Vide Lei nº 13.009, de 9/11/1998.)

III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V - apoio à pequena e à microempresa;

VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.

§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

(Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.

(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

(Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)


Art. 234 - O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.


Art. 235 - Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.

(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)


Seção II

Do Sistema Financeiro Estadual


Art. 236 - O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.


Art. 237 - As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.


Art. 238 - A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.


Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 23.387, de 9/8/2019.)


Art. 240 - Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.


Art. 241 - O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.

§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.

§ 2º - O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.


Seção III

Do Turismo


Art. 242 - O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.


Art. 243 - O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

(Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.)

(Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002.)

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;

III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

(Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Vide Lei nº 13.437, de 30/12/1999.)

V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;

(Vide Lei nº 11.520, de 13/7/1994.)

(Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)

VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)

XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)

Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.


Seção IV

Da Política Urbana


Art. 244 - Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.

§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.

§ 3º - As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.


Art. 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;

III - preservação do meio ambiente e da cultura;

IV - garantia do saneamento básico;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

VII - manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.

§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.


Art. 246 - O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.

(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)

(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)

§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

(Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)

§ 3º - Será onerosa a legitimação:

I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II - de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;

III - da área remanescente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

I - construção de habitações populares;

II - implantação de equipamentos comunitários;

III - preservação do meio ambiente;

IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 7º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)


Seção V

Da Política Rural

(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)


Art. 247 - O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

(Caput regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)

(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)

§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro agrícola;

V - o cooperativismo;

VI - a eletrificação rural e a irrigação;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - o cumprimento da função social da propriedade;

IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares).

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.

§ 3º - Independem da prévia autorização legislativa:

I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.

§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;

II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;

IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 9º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)


Art. 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:

(Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)

I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

VII - estímulo à organização participativa da população rural;

VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;

X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

(Vide Lei nº 12.596, de 30/7/1997.)

XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.


Seção VI

Da Política Hídrica e Minerária


Art. 249 - A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.

(Vide Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)


Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;

(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

(Vide Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)

(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)

VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.

§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)


Art. 251 - A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)


Art. 252 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou de compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214.


Art. 253 - O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.

§ 1º - A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

§ 2º - A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, "b", reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores.

(Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)

§ 3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.


Art. 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

(Caput regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)

§ 1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

§ 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.


Art. 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.


TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 256 - São considerados:

I - data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes;

II - Dia de Minas o dia 16 de julho;

III - Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.

§ 1º - As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado.

§ 2º - A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 89, de 7/12/2011.)


Art. 257 - O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.

Parágrafo único - O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.

(Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)


Art. 258 - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

(Vide Lei nº 10.048, de 26/12/1989.)

(Vide Lei nº 13.164, de 20/1/1999.)


Art. 259 - O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.


Art. 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.


Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.


Art. 262 - A não instalação e a não manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, "h", e 118, § 4º, desta Constituição.


Art. 263 - O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.


Art. 264 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


Art. 265 - Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.

Parágrafo único - A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)


Art. 266 - O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - Telemig - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.


Art. 267 - A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.


Art. 268 - Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.

Parágrafo único - A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor-Geral.


Art. 269 - A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.


Art. 270 - (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)


Dispositivo revogado:

"Art. 270 - O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.

Parágrafo único - A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III."


Art. 271 - Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)


Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

(Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)


Art. 273 - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)


Dispositivo revogado:

"Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras."

(Expressão "do Ministério Público" declarada inconstitucional em 15/4/1993 - ADI 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/6/1994.)


Art. 274 - As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.


Art. 275 - O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.


Art. 276 - Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.

(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)


Art. 277 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.

§ 2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.

(Vide Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)

§ 4º - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.

(Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)


Art. 278 - Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)


Art. 279 - O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.


Art. 280 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.


Art. 281 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma de lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.

(Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)

(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)


Art. 282 - O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.


Art. 283 - O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Parágrafo único - O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.


Art. 283-A - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.

§ 1º - A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o caput poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.

§ 2º - Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3º - O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir.

§ 4º - É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.

§ 5º - O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.

(Artigo acrescentado pelo art. 46 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 6º - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 94, de 30/6/2015.)


Art. 284 - Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.

(Vide alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)


Art. 285 - (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Dispositivo revogado:

"Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:

I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;

II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 22/5/1992.)


Art. 286 - Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.

(Artigo declarado inconstitucional em 18/3/1992 - ADI 152. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/4/1992.)


Art. 287 - (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Dispositivo revogado:

"Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II."


Art. 288 - A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.

§ 1º - Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.

§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.


Art. 289 - Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.

Parágrafo único - No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.


Art. 290 - O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:

I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Art. 291 - Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec.


Art. 292 - O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.


Art. 293 - Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.


Art. 294 - O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.

Parágrafo único - Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.

(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)


Art. 295 - Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)


Art. 296 - O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.

Parágrafo único - O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.


Art. 297 - Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.

(Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.)

(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)


Art. 298 - Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.


Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.

§ 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 11, de 17/12/1993.)


Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.


Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente - Elmo Braz Soares, 1º-Secretário - Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário - Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário - Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente - José Bonifácio Mourão, Relator - Agostinho César Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar Campos Padovani - Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio Genaro de Oliveira - Antônio Mílton Salles - Armando Gonçalves Costa - Benedito Rubens Rennó Bené Guedes - Bernardo Rubinger de Queiroz - Camilo Machado de Miranda - Carlos Eduardo Antunes Pereira - Delfim Carvalho Ribeiro - Dirceu Pereira de Araújo - Domingos Sávio Teixeira Lanna - Elmiro Alves do Nascimento - Eurípedes Craide - Felipe Néri de Almeida - Geraldo da Costa Pereira - Irani Vieira Barbosa - Jairo Magalhães Alves - Jamill Selim de Sales Júnior - João Batista Rosa - João Bosco Martins - João Lamego Netto - João Pedro Gustin - João Pinto Ribeiro - Jorge Gibram Sobrinho - Jorge Hannas - José Bonifácio Tamm de Andrada - José Ferraz Caldas - José Ferraz da Silva - José Laviola Matos - José Maria de Mendonça Chaves - José Maria Pinto - José Militão Costa - José Neif Jabur - José Rodrigues Duarte - Lacyr Dias de Andrade - Luís Carlos Balbino Gambogi - Luiz Vicente Ribeiro Calicchio - Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral - Maria Elvira Sales Ferreira - Maria José Haueisen - Maurício Dutra Moreira - Mauro Pinto de Moraes - Mílton Pereira da Cruz - Narciso Paulo Michelli - Nilmário de Miranda - Otacílio Oliveira de Miranda - Paulo César de Carvalho Pettersen - Paulo Fernando Soares de Oliveira - Paulo Pereira - Péricles Ferreira dos Anjos - Raimundo Silva Albergaria - Raul Messias Franco - Roberto Luiz Soares de Mello - Ronaldo Vasconcellos Novais - Sandra Meira Starling - Saint'Clair Martins Souto - Sebastião Helvécio Ramos de Castro - Sebastião Mendes Barros - Sílvio Carvalho Mitre - Tancredo Antônio Naves - Wellington Balbino de Castro

PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes - Aloísio Teixeira Garcia - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino - José Adamo Belato - José Renato Novais - Samir Tannus - Serafim Lopes Godinho Filho - Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa - Vítor Penido de Barros


IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia


===============================================================

Data da última atualização: 2/1/2024.