Resolução nº 5.575, de 06/08/2021
Susta os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que
disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de
passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento
contínuo ou eventual.
Origem
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Resumo Sustação, Efeitos, Decreto Estadual, Critérios, Autorização, Empresa Privada, Prestação de Serviço, Frete, Transporte Coletivo Intermunicipal, Transporte Rodoviário, Competência, Diretor-Geral, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), Aprovação.
Assunto Geral Transporte Coletivo.
PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 109/2021
Fonte
Publicação - Diário do Legislativo - 07/08/2021 Pág. 2 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 1385156-57.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Julgamento: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente, a fim de suspender a eficácia da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente (decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024) o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.
Número: 1385156-57.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Julgamento: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente, a fim de suspender a eficácia da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente (decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024) o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.
Resumo Sustação, Efeitos, Decreto Estadual, Critérios, Autorização, Empresa Privada, Prestação de Serviço, Frete, Transporte Coletivo Intermunicipal, Transporte Rodoviário, Competência, Diretor-Geral, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), Aprovação.
Assunto Geral Transporte Coletivo.
Documentos