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Resolução nº 5.575, de 06/08/2021

Susta os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
Origem

PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 109/2021


Fonte
Publicação - Diário do Legislativo - 07/08/2021 Pág. 2 Col. 1

Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 1385156-57.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Julgamento: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente, a fim de suspender a eficácia da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente (decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024) o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.

Resumo Sustação, Efeitos, Decreto Estadual, Critérios, Autorização, Empresa Privada, Prestação de Serviço, Frete, Transporte Coletivo Intermunicipal, Transporte Rodoviário, Competência, Diretor-Geral, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), Aprovação.
Assunto Geral Transporte Coletivo.

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