Resolução nº 5.575, de 06/08/2021

Texto Atualizado

(Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia da norma até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.)

Susta os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 13/1/2025.