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Lei nº 25.669, de 23/12/2025

Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 4552/2025


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/12/2025 Pág. 10 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026 relativamente aos arts. 1º a 15 e 17 a 45; e a 25/3/ 2026, relativamente ao art. 16.
Observação Embora a lei seja predominantemente modificativa, contém comandos normativos próprios nos arts. 35 a 38, razão pela qual foi enquadrada como norma básica.
Indexação
Resumo Inclui os serviços públicos de energia, com enfoque no gás canalizado, no rol de atuação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – e estabelece princípios e diretrizes para a prestação desses serviços. Define que a Arsae-MG regulará, fiscalizará e orientará a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado, com a possibilidade de convênio para energia elétrica. Supervisiona, fiscaliza e avalia os contratos, aplica sanções e estabelece o reajuste e a revisão das tarifas para os serviços regulados. Institui o Plano Estratégico, o Plano Anual de Gestão e a Agenda Regulatória, além de prever práticas de gestão de riscos, controle interno, plano de transparência, análises de impacto regulatório e a realização de consultas e audiências públicas.

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