Lei nº 25.664, de 22/12/2025
Autoriza o Poder Executivo a promover medidas para a desestatização da
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG.
Fonte
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa–MG –, por meio da alienação ou subscrição de ações que resultem na perda ou transferência do controle acionário do Estado. Determina que o adquirente mantenha as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, garanta a modicidade tarifária e aplique a tarifa social, assegurando a qualidade da água, o uso racional dos recursos hídricos e mecanismos de controle e transparência. Prevê a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade do Estado, com poder de veto sobre alterações relevantes no estatuto da companhia. Garante a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados da Copasa–MG por 18 meses após a conclusão da desestatização e autoriza a incorporação da subsidiária Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor. Destina os recursos obtidos com a operação à amortização da dívida pública estadual e à criação de fundo estadual de saneamento básico, a ser instituído por lei. Por fim, revoga dispositivo da lei que autorizava a Copasa–MG a criar empresas subsidiárias, o qual previa a aplicação das mesmas regras constitucionais à desestatização de suas controladas.
Publicação - Diário do Legislativo - 23/12/2025 Pág. 3 Col. 1
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Representação de Inconstitucionalidade
Número: 0380761-97.2026.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Liminar: Aguardando julgamento
Julgamento: Aguardando julgamento
Número: 0380761-97.2026.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Liminar: Aguardando julgamento
Julgamento: Aguardando julgamento
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa–MG –, por meio da alienação ou subscrição de ações que resultem na perda ou transferência do controle acionário do Estado. Determina que o adquirente mantenha as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, garanta a modicidade tarifária e aplique a tarifa social, assegurando a qualidade da água, o uso racional dos recursos hídricos e mecanismos de controle e transparência. Prevê a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade do Estado, com poder de veto sobre alterações relevantes no estatuto da companhia. Garante a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados da Copasa–MG por 18 meses após a conclusão da desestatização e autoriza a incorporação da subsidiária Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor. Destina os recursos obtidos com a operação à amortização da dívida pública estadual e à criação de fundo estadual de saneamento básico, a ser instituído por lei. Por fim, revoga dispositivo da lei que autorizava a Copasa–MG a criar empresas subsidiárias, o qual previa a aplicação das mesmas regras constitucionais à desestatização de suas controladas.
Documentos
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Disponível em áudio
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