Lei nº 25.593, de 05/12/2025
Veda a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de
origem legal, para fins de avaliação profissional ou de concessão de
quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do
Estado.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece que não poderá ser computada qualquer pontuação decorrente da apreensão de arma de fogo de origem legal – ainda que a arma esteja irregular ou tenha sido utilizada para a prática de crime – em processos de avaliação profissional ou para a concessão de benefícios a servidores públicos civis ou militares do Estado.
PL PROJETO DE LEI 1059/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 06/12/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece que não poderá ser computada qualquer pontuação decorrente da apreensão de arma de fogo de origem legal – ainda que a arma esteja irregular ou tenha sido utilizada para a prática de crime – em processos de avaliação profissional ou para a concessão de benefícios a servidores públicos civis ou militares do Estado.
Documentos
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