Voltar

Lei nº 25.384, de 24/07/2025

Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 2205/2024

Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/07/2025 Pág. 1 Col. 2
Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - 16/09/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Veto Rejeição do veto aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Proposição de Lei nº 26.354, de 3/7/2025.
Tipo: Representação de Inconstitucionalidade
Número: 2000385-66.2026.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º
Julgamento: Aguardando julgamento
Nota: Aguardando julgamento

Vigência Esta lei entra em vigor em 24/8/2025.
Indexação
Resumo Estabelece requisitos para a disponibilização de vistoria cautelar veicular, a ser realizada por empresas credenciadas de vistoria – ECV – para as empresas que comercializam veículos seminovos ou usados. Define a distribuição imparcial e equitativa de vistorias de identificação veicular às ECVs, assegurando a regularidade do serviço. Atribui à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG – a responsabilidade por definir o quantitativo máximo de ECVs por município e mantém a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em certas situações. Por fim, determina que, nas operações registradas no Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave –, a taxa de transferência será cobrada apenas no momento da venda e saída do veículo seminovo ou usado do estoque de concessionárias ou estabelecimentos similares.

Documentos