Voltar

Lei nº 25.322, de 24/06/2025

Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
Origem

PL PROJETO DE LEI 434/2023


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/06/2025 Pág. 1 Col. 2

Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 22/12/2025, relativamente ao disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.971, de 27/7/1998, acrescentado pelo art. 3º desta lei.
Indexação
Resumo Acrescenta a obrigatoriedade de instalação de alarme com sensor de movimento nas unidades de atendimento de instituições bancárias e financeiras, além do alarme sonoro. Amplia o acesso às imagens de segurança dessas instituições para a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, além da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Isenta da instalação de porta eletrônica de segurança os estabelecimentos que não realizem guarda ou movimentação de dinheiro, exigindo vigilantes armados nas unidades com movimentação de valores (art. 1º). Determina que os coletes balísticos utilizados pelos vigilantes sejam de uso permitido, substituídos ao término de sua validade, podendo ser fornecidos também pela empresa de vigilância (art. 2º). Estabelece que as instituições financeiras devem instalar sinalização tátil no piso, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, para garantir acessibilidade a pessoas com deficiência visual. Autoriza a administração pública a ceder, permitir, conceder ou autorizar, com ou sem cobrança, o uso de espaços públicos para instalação de agências e postos bancários (art. 3º).

Documentos