Lei nº 25.227, de 28/04/2025
Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de
cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Esta lei entra em vigor em 26/10/2025.
Indexação
Resumo Estabelece regras para a criação e comercialização de cães e gatos de raça no Estado e cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Executivo (arts. 1º-4º). Determina que os criadores devem estar inscritos no Cecar-MG e atender a requisitos como microchipagem, vacinação, castração e garantia do bem-estar animal (arts. 5º a 8º). Estabelece que a comercialização só é permitida em locais autorizados, com anúncios que informem o número do Registro Geral Animal – RGA - e do cadastro do criador, sendo obrigatório assegurar o bem-estar dos animais, sob responsabilidade técnica de médico-veterinário (arts. 9º-17). Prevê sanções para irregularidades, permite apoio estatal a tutores de baixa renda e obriga órgãos públicos a registrar e castrar seus cães de trabalho (arts. 18-22).
PL PROJETO DE LEI 2169/2015
Fonte
Publicação - Diário do Legislativo - 29/04/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Vigência Esta lei entra em vigor em 26/10/2025.
Indexação
Resumo Estabelece regras para a criação e comercialização de cães e gatos de raça no Estado e cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais - Cecar-MG -, a ser regulamentado pelo Executivo (arts. 1º-4º). Determina que os criadores devem estar inscritos no Cecar-MG e atender a requisitos como microchipagem, vacinação, castração e garantia do bem-estar animal (arts. 5º a 8º). Estabelece que a comercialização só é permitida em locais autorizados, com anúncios que informem o número do Registro Geral Animal – RGA - e do cadastro do criador, sendo obrigatório assegurar o bem-estar dos animais, sob responsabilidade técnica de médico-veterinário (arts. 9º-17). Prevê sanções para irregularidades, permite apoio estatal a tutores de baixa renda e obriga órgãos públicos a registrar e castrar seus cães de trabalho (arts. 18-22).
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