Lei nº 23.894, de 03/09/2021
Altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o
marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim
que menciona, e as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº
15.273, de 29 de julho de 2004.
Fonte
Apelido Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas.
Observação Programa Minas Ativa.
Indexação
Resumo A norma altera a lei que consolida a legislação tributária para incluir prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação entre os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco e, quando forem responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, independentemente do cumprimento dessa obrigação. Além disso, modifica a lei que institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública para substituir o parcelamento escalonado de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, previsto em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, por parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com aplicação da taxa Selic, condicionando a adesão à inexistência de parcelamento fiscal em curso relativo ao crédito tributário na data de publicação da lei.
Assunto Geral Defesa do Consumidor.
Comunicação.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tributo.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/09/2021 Pág. 1 Col. 2
Apelido Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas.
Observação Programa Minas Ativa.
Indexação
Resumo A norma altera a lei que consolida a legislação tributária para incluir prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação entre os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco e, quando forem responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, independentemente do cumprimento dessa obrigação. Além disso, modifica a lei que institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública para substituir o parcelamento escalonado de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, previsto em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, por parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com aplicação da taxa Selic, condicionando a adesão à inexistência de parcelamento fiscal em curso relativo ao crédito tributário na data de publicação da lei.
Assunto Geral Defesa do Consumidor.
Comunicação.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tributo.
Documentos