Lei nº 22.921, de 12/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde
e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre
patrocínio destinado à realização de evento científico.
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A lei obriga empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde a informar ao órgão estadual competente o patrocínio destinado à realização de evento científico. Determina o envio anual de dados sobre o organizador, o objeto e o valor do patrocínio e prevê a divulgação pública dessas informações em sites oficiais com requisitos de transparência e acessibilidade, destinando as multas ao Fundo Estadual de Saúde.
Assunto Geral Saúde Pública.
Ciência e Tecnologia.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/01/2018 Pág. 6 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A lei obriga empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde a informar ao órgão estadual competente o patrocínio destinado à realização de evento científico. Determina o envio anual de dados sobre o organizador, o objeto e o valor do patrocínio e prevê a divulgação pública dessas informações em sites oficiais com requisitos de transparência e acessibilidade, destinando as multas ao Fundo Estadual de Saúde.
Assunto Geral Saúde Pública.
Ciência e Tecnologia.
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