Lei Complementar nº 185, de 31/07/2025
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza
a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a
carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
Origem
Fonte
Vigência Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026, relativamente ao parágrafo único do art. 53, e aos arts. 40-L e 75-B e ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam os arts. 18, 31 e 34; um ano após sua publicação, relativamente aos parágrafos 4º e 6º do art. 7º e ao art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 13; na data de sua publicação, relativamente aos demais artigos.
Indexação
Resumo Institui na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG - o programa de residência jurídica e promove alterações na sua estrutura institucional, com a desconcentração administrativa e a criação de órgãos internos. Dentre as alterações promovidas, destacam-se: modificação de regras para a nomeação do defensor público-geral; alteração das competências administrativas de órgãos; detalhamento na norma dos requisitos para ingresso na carreira de defensor; inclusão de novas hipóteses de licença dentre aquelas que não interrompem a contagem de tempo para promoção por antiguidade; novas regras para remoção de membros; acréscimo de novas hipóteses de licenças e afastamentos de membros; inclusão de novos deveres aos membros e aos servidores da defensoria no título da responsabilidade funcional; previsão da penalidade de demissão pelo exercício da advocacia; reconhecimento da Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Minas Gerais – Adep-MG – como entidade representativa da categoria; ampliação das faixas de gratificações pagas aos servidores da defensoria para o exercício de atividades estratégicas; fixação do teto de subsídios para os novos cargos criados; criação da assistência à saúde suplementar aos membros e servidores, ativos e inativos, mediante reembolso dos valores gastos até 10% do subsídio ou dos vencimentos do beneficiário, bem como de dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria.
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2025
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/08/2025 Pág. 1 Col. 2
Vigência Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026, relativamente ao parágrafo único do art. 53, e aos arts. 40-L e 75-B e ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam os arts. 18, 31 e 34; um ano após sua publicação, relativamente aos parágrafos 4º e 6º do art. 7º e ao art. 33 da Lei Complementar nº 65, de 2003, de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 13; na data de sua publicação, relativamente aos demais artigos.
Indexação
Resumo Institui na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG - o programa de residência jurídica e promove alterações na sua estrutura institucional, com a desconcentração administrativa e a criação de órgãos internos. Dentre as alterações promovidas, destacam-se: modificação de regras para a nomeação do defensor público-geral; alteração das competências administrativas de órgãos; detalhamento na norma dos requisitos para ingresso na carreira de defensor; inclusão de novas hipóteses de licença dentre aquelas que não interrompem a contagem de tempo para promoção por antiguidade; novas regras para remoção de membros; acréscimo de novas hipóteses de licenças e afastamentos de membros; inclusão de novos deveres aos membros e aos servidores da defensoria no título da responsabilidade funcional; previsão da penalidade de demissão pelo exercício da advocacia; reconhecimento da Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Minas Gerais – Adep-MG – como entidade representativa da categoria; ampliação das faixas de gratificações pagas aos servidores da defensoria para o exercício de atividades estratégicas; fixação do teto de subsídios para os novos cargos criados; criação da assistência à saúde suplementar aos membros e servidores, ativos e inativos, mediante reembolso dos valores gastos até 10% do subsídio ou dos vencimentos do beneficiário, bem como de dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria.
Documentos