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Lei Complementar nº 182, de 30/05/2025

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
Origem

PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2024


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/05/2025 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo Prevê a criação do programa de residência no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, destinado a bacharéis e pós-graduandos, com aprendizado supervisionado e bolsa-auxílio, sem vínculo trabalhista (arts. 1º, 5º e 6º). Estabelece que os candidatos à lista tríplice para Procurador-Geral de Justiça devem realizar desincompatibilização temporária, e não mais renunciar, até 30 dias antes da eleição, com afastamento até a apuração, definindo a substituição do Procurador-Geral de Justiça nesse período (art. 2º). Inclui como inelegíveis para Procurador-Geral os membros afastados para mandatos no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça nos seis meses anteriores à eleição (art. 3º). Suprime a votação oral para promoção ou remoção por merecimento, exigindo votos fundamentados (art. 4º). Torna facultativo o recebimento de assistência médico-hospitalar ou de indenização de 10% do subsídio e especifica que o direito à aquisição das férias-prêmio refere-se apenas ao serviço público no Estado (arts. 7º e 8º). Determina que o regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os prazos, além dos requisitos do edital de promoção ou remoção e dos critérios de votação (art. 9º). Esclarece que o Promotor de Justiça promovido ou removido deverá enviar cópia do livro de posse na respectiva comarca no mesmo dia da posse (art. 10). Remove exceções para promoção por merecimento, determinando que a lista tríplice seja formada somente por candidatos da próxima quinta parte (art. 11). Define que a promoção obrigatória independe de antiguidade e prioriza candidatos da quinta parte em disputa, e não mais os nomes remanescentes de lista anterior (art. 12). Determina que a remoção interna não interrompe o estágio de um ano para remoção voluntária, cuja renovação só é permitida após esse prazo, salvo falta de interessados, e esclarece que o prazo não se aplica à remoção por permuta (arts. 13 e 14). Estabelece que o período de pena de suspensão, que afasta temporariamente o membro do Ministério Público, não conta como tempo de efetivo exercício, exceto se a suspensão for convertida em multa (art. 15). Revoga os prazos para renúncia à promoção por antiguidade ou merecimento, a contagem do estágio no MPMG para efeitos legais e os critérios de desempate por número de filhos e antiguidade (art. 16).

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