Lei Complementar nº 167, de 30/06/2022
Institui a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras providências.
Fonte
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Indexação
Resumo Cria a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, composta por oito procuradores e subordinada à Presidência, responsável por representar o órgão em juízo, prestar consultoria e assessoramento jurídico e atuar na defesa de suas prerrogativas; define sua estrutura interna, atribuições e competências, estabelece as funções do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Consultor-Geral, cria cargos comissionados e efetivos para a nova unidade, fixa regras de nomeação, remuneração e responsabilidades dos ocupantes, permite a lotação de servidores de apoio, altera a estrutura organizacional do Tribunal para incluir a Procuradoria Jurídica e determina que processos judiciais em curso permaneçam sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo ser assumidos pela nova Procuradoria quando houver conveniência administrativa.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/07/2022 Pág. 4 Col. 1
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7230
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigo 3º, § 2º
Julgamento: Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais. Publicado acórdão, DJE 5/9/2024. Trânsito em julgado em 13/9/2024.
Número: 7230
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigo 3º, § 2º
Julgamento: Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais. Publicado acórdão, DJE 5/9/2024. Trânsito em julgado em 13/9/2024.
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7441
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Julgamento: Ação conhecida em parte e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Acordam, ainda, em modular os efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Publicado acórdão, DJE 7/10/2025. Trânsito em julgado: 15/10/2025.
Número: 7441
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Julgamento: Ação conhecida em parte e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Acordam, ainda, em modular os efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Publicado acórdão, DJE 7/10/2025. Trânsito em julgado: 15/10/2025.
Indexação
Resumo Cria a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, composta por oito procuradores e subordinada à Presidência, responsável por representar o órgão em juízo, prestar consultoria e assessoramento jurídico e atuar na defesa de suas prerrogativas; define sua estrutura interna, atribuições e competências, estabelece as funções do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Consultor-Geral, cria cargos comissionados e efetivos para a nova unidade, fixa regras de nomeação, remuneração e responsabilidades dos ocupantes, permite a lotação de servidores de apoio, altera a estrutura organizacional do Tribunal para incluir a Procuradoria Jurídica e determina que processos judiciais em curso permaneçam sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo ser assumidos pela nova Procuradoria quando houver conveniência administrativa.
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