Lei Complementar nº 165, de 17/09/2021
Estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos
servidores públicos e aos militares do Estado.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Normas relacionadas
Indexação
PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2015
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 18/09/2021 Pág. 1 Col. 2
Relevância Norma básica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7532
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º; 3º e 4º
Julgamento: Julgados parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº 18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário; civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii) o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo; e b) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/ 2011, a fim de: (i) declarar inconstitucional qualquer interpretação ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença-paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra “criança” que consta dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2011, deve ser interpretada como “criança ou adolescente”, a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função da idade do adotado. Publicado acórdão, DJE 29/4/ 2025. Trânsito em julgado em 9/5/2025.
Número: 7532
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Arts. 1º, caput e parágrafo único; 2º; 3º e 4º
Julgamento: Julgados parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 7º, caput e inciso II, e 8º da Lei Complementar estadual nº 121/2011, bem como do artigo 2º da Lei nº 18.879/2010, fixando que: (i) as servidoras do Estado de Minas Gerais, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública (estatuário, comissionado ou temporário; civil ou militar), possuem o direito à licença-maternidade; e que (ii) o prazo para fruição da licença deve ser concedido de acordo com a respectiva lei estadual que regule a contratação comissionada ou temporária, ou, eventualmente, a legislação trabalhista que incida sobre o caso, na hipótese de vínculo não-administrativo; e b) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e aos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/ 2011, a fim de: (i) declarar inconstitucional qualquer interpretação ao art. 59-A da Constituição do Estado de Minas Gerais que diferencie a concessão da licença-paternidade ao Deputado estadual em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção); e (ii) declarar que a palavra “criança” que consta dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 165/2011, deve ser interpretada como “criança ou adolescente”, a fim de evitar a fixação de prazos diversos em função da idade do adotado. Publicado acórdão, DJE 29/4/ 2025. Trânsito em julgado em 9/5/2025.
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