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Emenda à Constituição nº 110, de 04/11/2021

Acrescenta dispositivos aos arts. 106 e 118 da Constituição do Estado, dá nova redação ao art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, e dá outras providências.
Origem

PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 59/2020

Fonte
Publicação - Diário do Legislativo - 05/11/2021 Pág. 1 Col. 1
Errata - Diário do Legislativo - 30/06/2022 Pág. 59 Col. 1


Indexação
Resumo A emenda à Constituição atribui ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição do Estado e estende a essa ação, no que couber, as regras de legitimidade aplicáveis à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade. Também altera a emenda à Constituição que trata da inclusão de militares da Polícia Militar nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar e das punições decorrentes do movimento reivindicatório de junho de 1997, para conceder anistia dessas punições, determinar a retirada dos respectivos registros das fichas funcionais e proibir qualquer referência a eles. Além disso, assegura aos militares incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o direito de optar pela migração para os quadros da Polícia Militar, com preservação do tempo de serviço, do posto ou da graduação e dos demais direitos, inclusive para os militares da ativa e os inativos. A opção deverá ser requerida no prazo de 30 dias contados da publicação da emenda e efetivada por ato conjunto dos comandantes-gerais das duas corporações, a ser expedido em até 30 dias contados do requerimento, prorrogáveis por igual período.
Assunto Geral Constituição Estadual.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Pessoal Militar.
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Pessoal
Militar.


Documentos