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Deliberação nº 2.868, de 14/07/2025

Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial, e dá outras providências.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 17/07/2025 Pág. 15 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados, observando-se que os efeitos do art. 21 retroagem a 18/12/2024; fica mantida a exigência de apresentação da declaração de quitação das mensalidades prevista no § 12 do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, para as mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2025; passará a ser exigido, a partir do segundo semestre de 2025, o requerimento de reembolso mensal previsto no art. 5º; e, por fim, passará a ser exigido, a partir de 1º/12/2025, o requerimento de concessão previsto no art. 4º, para o ano letivo de 2026.
Indexação
Resumo Regulamenta a concessão do auxílio-educação e do auxílio- educação especial aos deputados e servidores da Assembleia Legislativa, ativos e inativos, na forma de reembolso mensal, com valores limitados conforme critérios previamente estabelecidos. Destina o auxílio-educação a dependentes com menos de 16 anos, matriculados na educação infantil ou no ensino fundamental, e o auxílio-educação especial a dependentes com necessidades educacionais especiais, independentemente da idade, abrangendo também o ensino médio, mediante comprovação médica e laudo da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO. Exige, para a concessão dos benefícios, a apresentação anual de documentação comprobatória da matrícula, dos valores pagos e do vínculo com a instituição de ensino, além de certidões que comprovem a relação de dependência com o beneficiário. Determina que o reembolso mensal seja solicitado com base em comprovantes de pagamento válidos e dentro dos prazos fixados, vedando reembolsos retroativos, cumulativos ou de despesas extras, como transporte, material escolar ou atividades extracurriculares. Estabelece que os auxílios têm caráter indenizatório, não se incorporam à remuneração nem incidem em tributos ou contribuições. Prevê sanções administrativas, cíveis e penais em caso de irregularidades, incluindo a suspensão temporária ou definitiva do auxílio. Determina que, para ser designado para o exercício de Função Gratificada de Nível Superior – FGS -, o servidor deverá contar mais de três anos de efetivo exercício em um dos cargos integrantes das Carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa. Suprime “Sistema Informatizado de Frequência – SIF“ do processo de apuração de frequência do servidor da ALMG. Inclui os titulares das gerências-gerais, da Procuradoria-Geral Adjunta, da Escola do Legislativo e do Procon Assembleia entre aqueles aptos a autorizarem a realização de jornada de trabalho nos afastamentos, com o respectivo registro de créditos das horas trabalhadas no banco de horas. Estabelece que o recadastramento anual de servidores inativos e pensionistas com dificuldade de locomoção, assim como aqueles com impossibilidade de locomoção ou com moléstia grave, poderá ser realizado por videoconferência, a critério da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, desde que garantida a segurança do procedimento, sendo necessária a comprovação da condição por laudo médico apenas nos casos de moléstia grave. Lista documentos a serem apresentados no recadastramento anual, no caso de curatela provisória. Revoga a deliberação que regulamentava o auxílio-educação e o auxílio-educação especial e suas normas modificativas posteriores. Revoga também a deliberação que altera normas relativas à assistência prestada na área de saúde e a deliberação que reajusta auxílios e diárias de viagem no âmbito da ALMG.

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