Deliberação nº 2.868, de 14/07/2025
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O auxílio-educação e o auxílio-educação especial serão concedidos ao deputado e ao servidor ativo e inativo nos termos desta deliberação.
§ 1º – Os auxílios a que se referem o caput serão concedidos na forma de reembolso mensal, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º – O valor do reembolso a que se refere o § 1º será limitado ao:
I – produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação;
II – valor da mensalidade informado nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Art. 2º – O auxílio-educação é destinado a complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental dos seguintes dependentes com idade inferior a dezesseis anos:
I – filho;
II – enteado;
III – pessoa que, mediante decisão judicial, esteja sob guarda, tutela ou curatela do deputado ou do servidor.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 3º – O auxílio-educação especial é destinado a complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, sem limitação de idade, dos dependentes previstos no art. 2º que tenham necessidades educacionais especiais.
§ 1º – O direito ao auxílio-educação especial fica condicionado à:
I – apresentação, à Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, de relatório médico que justifique a necessidade do atendimento especializado, acompanhado de exames, quando for o caso;
II – apresentação, à GSO, de relatório da instituição de ensino em que sejam descritas as necessidades educacionais específicas e os recursos de acessibilidade necessários ao dependente, constantes no plano de atendimento especializado;
III – emissão de laudo de responsabilidade da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio.
§ 2º – O laudo a que se refere o inciso III do § 1º será emitido com prazo:
I – indeterminado, se a pessoa com deficiência tiver necessidades educacionais especiais de forma permanente;
II – de um ano nas demais hipóteses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, sucessivamente, mediante requerimento, atendido o disposto no § 1º.
§ 3º – O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 2º para o mesmo dependente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DOS AUXÍLIOS
Art. 4º – Para fins de concessão dos auxílios de que trata esta deliberação, o deputado ou o servidor deverá apresentar anualmente, a partir do mês anterior ao do início do ano letivo:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – documento emitido pela instituição de ensino, preferencialmente em papel timbrado, em que constem:
a) o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional;
b) o ano ou a série em que o aluno está matriculado;
c) o valor da matrícula e da mensalidade;
d) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, o endereço, o e-mail institucional e o número de telefone;
e) os períodos de início e término do ano letivo;
f) o nome, a assinatura e o número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do profissional apto a prestar declarações dessa natureza;
III – comprovante de inscrição da instituição no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet, no qual deve constar a situação cadastral ativa e o cadastro de atividades educacionais relativas à educação infantil, ensino fundamental ou médio, a depender do caso, como atividade econômica principal ou secundária.
§ 1º – O deputado ou o servidor deverá apresentar, ainda:
I – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, a certidão de nascimento acompanhada de documento que comprove o número de inscrição no CPF, caso não conste da certidão;
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 2º:
a) a certidão de nascimento acompanhada de documento que comprove o número de inscrição no CPF, caso não conste da certidão;
b) a certidão de casamento ou documentação comprobatória da união estável, prevista no inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.
III – na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 2º:
a) certidão de nascimento acompanhada de documento que comprove o número de inscrição no CPF, caso não conste da certidão;
b) certidão de registro da guarda, tutela ou curatela emitida em, no máximo, noventa dias de antecedência; ou
c) decisão judicial que deferiu a guarda, tutela ou curatela provisória, acompanhada de certidão ou termo firmado judicialmente e documento que comprove a vigência do instituto protetivo.
§ 2º – Fica dispensada a apresentação de certidão de nascimento que conste nos arquivos da Diretoria de Recursos Humanos – DRH.
Art. 5º – Para fins de reembolso dos auxílios de que trata esta deliberação, o deputado ou o servidor deverá apresentar:
I – requerimento em formulário eletrônico;
II – comprovante de pagamento da matrícula ou da mensalidade em que constem:
a) nome, endereço e número do CNPJ da instituição de ensino;
b) nome e número do CPF do profissional autorizado pela instituição de ensino a dar recibo;
c) nome do deputado, do servidor ou do respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro;
d) nome do dependente como aluno da instituição de ensino;
e) mês de competência a que refere o pagamento;
f) valor pago.
§ 1º – O prazo-limite para solicitação do reembolso é:
I – para as mensalidades relativas ao primeiro semestre do ano, o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade;
II – para as mensalidades relativas ao segundo semestre do ano, o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 2º – Serão aceitos como comprovantes válidos, desde que constem as informações previstas nas alíneas “c” a “f” do inciso II do caput:
I – nota fiscal de prestação de serviço emitida pelo estabelecimento de ensino, acompanhada da devida comprovação do pagamento;
II – recibo ou declaração de pagamento emitidos pela instituição de ensino;
III – boleto bancário, acompanhado da devida comprovação do pagamento.
§ 3º – Ficam vedados reembolsos superiores a doze mensalidades por ano letivo, incluído o referente à matrícula.
§ 4º – Caso o deputado ou o servidor realize pagamento adiantado de mensalidades do ano letivo, o reembolso mensal:
I – corresponderá ao resultado da divisão do valor total pago pelo número de competências objeto do pagamento adiantado;
II – observará o valor-limite previsto no § 2º do art. 1º;
III – será suspenso com o término do vínculo do beneficiário com a Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 16.
§ 5º – Na hipótese de que trata o § 4º, a renovação do auxílio fica condicionada à apresentação de atestado ou declaração de frequência do aluno.
Art. 6º – A documentação prevista nesta deliberação deverá ser apresentada em formato eletrônico, podendo ser proveniente de digitalização de original em papel ou emitida exclusivamente em meio eletrônico.
§ 1º – Na hipótese da apresentação de documentação emitida em meio eletrônico, é exigida a assinatura eletrônica baseada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º – Poderão ser exigidos os originais da documentação para fins de verificação de sua autenticidade.
Art. 7º – O deputado ou o servidor será notificado do indeferimento de requerimento com documentação incompleta, ilegível ou incompatível com o disposto nesta deliberação, nos termos do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo único – A concessão de reembolso no caso previsto no caput fica condicionada à apresentação de novo requerimento nos termos do art. 5º, observados os prazos previstos no seu § 1º.
Art. 8º – O processamento do reembolso observará o disposto na Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014.
§ 1º – Os auxílios de que trata esta deliberação não se destinam ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso, nem ao custeio de material escolar, transporte, merenda, uniforme e atividades extracurriculares, tais como aulas extras, particulares, cursos de idiomas ou de esportes e outras despesas assemelhadas.
§ 2º – Não será aceito pedido de complementação de valores de mensalidades já reembolsados.
Art. 9º – Caso a mensalidade se torne, por qualquer motivo, inferior ao auxílio concedido, o beneficiário fica obrigado a restituir à Assembleia Legislativa os eventuais valores recebidos a maior.
Art. 10 – Na hipótese de requerimento de um auxílio em substituição a outro:
I – se o requerimento for de substituição do auxílio-educação especial pelo auxílio-educação, serão considerados como limites:
a) o mês de término de vigência do laudo emitido pela GSO; e
b) o valor previsto no § 2º do art. 1º para o reembolso do auxílio-educação a partir do mês subsequente ao término de vigência do laudo;
II – se o requerimento for de substituição do auxílio-educação pelo auxílio-educação especial, serão considerados como limites:
a) o mês de início de vigência do laudo emitido pela GSO;
b) o valor previsto no § 2º do art. 1º para o reembolso do auxílio-educação especial.
Art.
11 – O cadastramento dos beneficiários a que se referem
o inciso IX do § 1º do art. 25 e o inciso IX do caput
do art. 30 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de
2013, realizado na forma do inciso IX do caput do art. 41
dessa deliberação, poderá ser aproveitado para
fins de concessão dos auxílios de que trata esta
deliberação.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 11 – O cadastramento dos beneficiários da assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área da saúde, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, realizado na forma do seu art. 41, poderá ser aproveitado para fins de concessão dos auxílios de que trata esta deliberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
Art.
12 – O deputado ou o servidor deverá declarar, a cada
requerimento de reembolso, que é o responsável pela
veracidade das informações prestadas, sujeitando-se à
aplicação das sanções legais cabíveis,
e que está ciente:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 12 – O deputado ou o servidor deverá declarar, a cada requerimento de reembolso, que é o responsável pela autenticidade da documentação apresentada e pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se à aplicação das sanções legais cabíveis, e que está ciente:
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
I – da vedação de percepção, pelo próprio beneficiário ou por outrem, de auxílio-educação ou benefício de natureza similar, concedido pela Assembleia ou outro órgão ou instituição da Administração Pública ou pela iniciativa privada, em favor do mesmo dependente, ainda que o deputado ou o servidor exerça cargo acumulável ou esteja à disposição para outro órgão ou entidade;
II – da vedação da concessão do auxílio-educação ou do auxílio-educação especial para dependente matriculado em instituição de ensino situada fora do território nacional;
III – das previsões desta deliberação, especialmente as do § 3º do art. 5º, do art. 7º e do § 2º do art. 8º.
IV – do dever de comunicar à GPE, no prazo de quinze dias, a ocorrência de:
a) fato ou circunstância que impeça a concessão do auxílio;
b) perda ou alteração na condição de dependente;
c) alteração do valor da mensalidade decorrente de aumento, desconto ou concessão de bolsa de estudo;
d) mudança de instituição de ensino;
e) interrupção dos estudos por parte do dependente.
Art. 13 – Compete à DRH solicitar informações ou documentos complementares, bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão dos auxílios de que trata esta deliberação.
Parágrafo único – A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão de informações prestadas ou de indícios de irregularidades nos documentos apresentados acarretará a suspensão preventiva do benefício e a apuração da responsabilidade do beneficiário do auxílio.
Art. 14 – Sem prejuízo de responsabilização penal e civil e de ressarcimento à Assembleia Legislativa de valores recebidos indevidamente, a utilização indevida dos auxílios de que trata esta deliberação sujeita o beneficiário à penalidade de suspensão da concessão do auxílio:
I – pelo prazo de um ano, no caso de falta grave;
II – pelo prazo de dois anos, no caso de falta gravíssima.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – falta grave:
a) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo à Assembleia;
b) deixar de apresentar, caso solicitado, documento necessário para a regular concessão do auxílio;
II – falta gravíssima:
a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta do auxílio;
b) prestar ou omitir informações que contribuam para a concessão indevida do auxílio;
c) reincidir em falta grave.
§ 2º – O beneficiário cujo auxílio for suspenso, nos termos do inciso II do § 1º, somente poderá solicitar a concessão do benefício após decorridos, no mínimo, dois anos da data de publicação da penalidade aplicada.
§ 3º – A reincidência em falta gravíssima importará no cancelamento definitivo do auxílio.
Art. 15 – A apuração das faltas de que trata o art. 14 será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.
Parágrafo único – No procedimento administrativo a que se refere o caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do diretor-geral e publicada no Diário Administrativo.
Art.
16 – A concessão dos auxílios de que trata esta
deliberação será suspensa nos casos de
afastamentos sem remuneração, de perda do vínculo
do beneficiário com a Assembleia Legislativa, ou nos seguintes
casos:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 16 – A concessão dos auxílios de que trata esta deliberação observará, como termo inicial, o mês de início do exercício do beneficiário em cargo da Assembleia Legislativa e será suspensa nos casos de afastamento sem remuneração, de perda do vínculo com a Assembleia Legislativa ou nos seguintes casos:
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
I – para o deputado investido em cargo de ministro de Estado, e de secretário de Estado, do Distrito Federal, ou de município que seja capital de Estado, salvo opção pela remuneração do mandato;
II – para o servidor:
a) à disposição para outro órgão ou entidade da administração pública, ressalvada a hipótese em que o ônus financeiro esteja a cargo da Assembleia Legislativa;
b) em afastamento para o desempenho de mandato eletivo, ressalvada a opção pela remuneração do cargo efetivo pela Assembleia Legislativa.
§ 1º – Em caso de exoneração, demissão ou fim do exercício do mandato, o reembolso referente ao mês de perda do vínculo com a Assembleia:
I – deverá ser solicitado nos termos do art. 5º;
II – corresponderá ao valor-limite previsto no § 2º do art. 1º.
§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, caso o beneficiário tenha realizado o pagamento nos termos do § 4º do art. 5º, o reembolso relativo ao mês da perda do vínculo fica condicionado à apresentação de atestado ou declaração de frequência do aluno.
Art. 17 – Os auxílios de que trata esta deliberação possuem caráter indenizatório e:
I – não se incorporam ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
II – não se configuram como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária;
III – não integram a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza pecuniária.
Art. 18 – Dos atos e decisões decorrentes da aplicação desta deliberação, o servidor poderá interpor recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 – O inciso III do parágrafo único do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.043, de 29 de maio de 2001, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – (…)
III – contar mais de três anos de efetivo exercício em um dos cargos integrantes das Carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos nos Anexos I e V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.”.
Art. 20 – O § 3º do art. 74 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – (…)
§ 3º – Faz jus à assistência prevista no caput o dependente que tenha laudo vigente, emitido pela GSO para fins de concessão do auxílio-educação especial previsto no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025.”.
Art. 21 – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 22 – O § 8º do art. 8º, o § 1º do art. 9º, o § 3º do art. 20, o § 2º, o inciso II do § 5º e os §§ 11 e 13 do art. 24, o caput dos arts. 31, 32 e 34 e o § 2º do art. 35 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (…)
§ 8º – Para fins de abono do número ímpar de marcações, será informado em formulário eletrônico disponível na intranet:
(…)
Art. 9º – (…)
§ 1º – Caberá ao servidor acompanhar o processo de apuração de sua frequência.
(…)
Art. 20 – (…)
§ 3º – Na aprovação de crédito de horas extraordinárias, será observado o disposto no § 13 do art. 24.
(…)
Art. 24 – (…)
§ 2º – A convocação a que se refere o caput será registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor em formulário eletrônico disponível na intranet, observados:
(…)
§ 5º – (…)
II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas, para crédito no banco de horas, respeitado o limite previsto no art. 25, sendo vedado o seu pagamento ao servidor ativo.
(…)
§ 11 – A convocação a que se refere o § 10 será registrada pelo titular do órgão de lotação do servidor em formulário eletrônico disponível na intranet, observados:
(…)
§ 13 – A validação total ou parcial das horas excedentes autorizadas nos termos do art. 24 dependerá de aprovação pelo titular do órgão de lotação do servidor, no período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente à realização da jornada extraordinária e o prazo máximo estabelecido no inciso III do caput do art. 20, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(…)
Art. 31 – É permitida a compensação de débitos apurados na forma do disposto no art. 28, mediante autorização do titular do órgão de lotação, no dia em que for registrada jornada de trabalho durante os seguintes afastamentos:
(…)
Art. 32 – O titular de órgão previsto nos incisos II, III e IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá autorizar a realização de jornada de trabalho nos afastamentos a que se refere o art. 31 desta deliberação, com o respectivo registro de créditos das horas trabalhadas no banco de horas, observados os limites estabelecidos no art. 25 desta deliberação.
(…)
Art. 34 – O servidor que tenha sido intimado para comparecer perante autoridade judicial ou policial durante o expediente, inclusive em audiências de conciliação, fará jus ao abono parcial ou integral da jornada, conforme o período da convocação, mediante comunicação prévia ao titular do órgão de sua lotação.
(…)
Art. 35 – (…)
§ 2º – O servidor deverá solicitar a validação da ocorrência nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 20, anexando instrumento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, no qual conste o horário de permanência na instituição, comprovando haver-se submetido às provas.”.
Art. 23 – O § 5º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 2º – (…)
§ 5º – O recadastramento anual de servidores inativos e pensionistas com moléstia grave, dificuldade ou impossibilidade de locomoção poderá ser realizado por videoconferência, a critério da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, desde que garantida a segurança do procedimento.
§ 6º – A moléstia grave a que se refere o § 5º deverá ser comprovada por laudo médico, emitido com, no máximo, quarenta e cinco dias de antecedência do recadastramento.
§ 7º – No caso de curatela provisória, deverá ser apresentada:
I – certidão de registro da curatela emitida em cartório a, no máximo, noventa dias de antecedência; ou
II – decisão judicial que deferiu a curatela provisória, acompanhada de certidão ou termo de compromisso firmado judicialmente e de documento que comprove a vigência do instituto protetivo.”.
Art. 24 – Ficam revogadas as seguintes deliberações da Mesa, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos:
I – A Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013;
II – A Deliberação da Mesa nº 2.616, de 13 de abril de 2015;
III – A Deliberação da Mesa nº 2.636, de 28 de dezembro de 2015;
IV – A Deliberação da Mesa nº 2.643, de 3 de maio de 2016;
V – A Deliberação da Mesa nº 2.724, de 11 de dezembro de 2019;
VI – A Deliberação da Mesa nº 2.775, de 22 de novembro de 2021;
VII – A Deliberação da Mesa nº 2.810, de 26 de dezembro de 2022;
VIII – A Deliberação da Mesa nº 2.825, de 27 de novembro de 2023;
IX – A Deliberação da Mesa nº 2.826, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 25 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados, observando-se que:
I – os efeitos do art. 21 retroagem a 18 de dezembro de 2024;
II – fica mantida a exigência de apresentação da declaração de quitação das mensalidades prevista no § 12 do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, para as mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2025;
III – passará a ser exigido, a partir do segundo semestre de 2025, o requerimento de reembolso mensal previsto no art. 5º;
IV – passará a ser exigido, a partir de 1º de dezembro de 2025, o requerimento de concessão previsto no art. 4º, para o ano letivo de 2026.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 14 de julho de 2025.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.
ANEXO
(a que se refere o art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018)
Auxílio |
Índice |
A que se refere o § 4º do art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013. |
170,33 |
A que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025. |
208,32 |
A que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.868, de 14 de julho de 2025. |
394,71 |
A que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014. |
197,29 |
A que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014. |
95,48 |
”.
============================================================
Data da última atualização: 23/9/2025.