Decreto nº 49.278, de 14/08/2026
Dispõe sobre a dispensa do cumprimento de condicionantes relativas à
desoneração ou à redução da carga de tributos federais no âmbito de
benefícios fiscais do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 28/26, de 27 de
março de 2026.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º/1/2026 a 31/12/2026.
Indexação
Resumo A norma dispensa o cumprimento de condicionantes relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas na legislação tributária ou em regimes especiais que concedam benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, quando seu não atendimento decorrer de norma federal. Não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos e produz efeitos de 1º/1/2026 a 31/12/2026.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/08/2026 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º/1/2026 a 31/12/2026.
Indexação
Resumo A norma dispensa o cumprimento de condicionantes relativas à desoneração ou à redução da carga de tributos federais previstas na legislação tributária ou em regimes especiais que concedam benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, quando seu não atendimento decorrer de norma federal. Não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos e produz efeitos de 1º/1/2026 a 31/12/2026.
Documentos