Decreto nº 49.253, de 29/06/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, e dá outra providência.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 26/2/2025 em relação aos arts. 1º e 2º; e a partir de 27/2/2025 em relação ao art 3º.
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - para conceder redução da base de cálculo, com eficácia até 31/12/2032, para os seguintes produtos: produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; carne bovina ou suína, salgada ou seca; pão; produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. A redução será de 61,11% para produtos tributados em 18% e de 41,66% para produtos tributados em 12%. Além disso, revoga dispositivos relativos ao tratamento tributário de carnes e derivados e do pão de forma. Por fim, revoga decreto que estabelecia redução da base de cálculo para produtos alimentícios específicos.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/06/2026 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 26/2/2025 em relação aos arts. 1º e 2º; e a partir de 27/2/2025 em relação ao art 3º.
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - para conceder redução da base de cálculo, com eficácia até 31/12/2032, para os seguintes produtos: produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; carne bovina ou suína, salgada ou seca; pão; produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. A redução será de 61,11% para produtos tributados em 18% e de 41,66% para produtos tributados em 12%. Além disso, revoga dispositivos relativos ao tratamento tributário de carnes e derivados e do pão de forma. Por fim, revoga decreto que estabelecia redução da base de cálculo para produtos alimentícios específicos.
Documentos