Decreto nº 49.243, de 29/05/2026
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo
muçarela e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/12/2026.
Indexação
Resumo O decreto suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas importações de leite em pó e queijo muçarela, inclusive quando autorizado por regime especial. A medida não se aplica às operações cujo registro da declaração de importação tenha ocorrido entre 1º/5/2026 e o dia anterior à publicação do decreto. Também veda a aplicação de crédito presumido nas saídas desses produtos importados e disciplina a declaração, na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, dos estoques alcançados por regime especial anteriormente autorizado.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/05/2026 Pág. 2 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/12/2026.
Indexação
Resumo O decreto suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas importações de leite em pó e queijo muçarela, inclusive quando autorizado por regime especial. A medida não se aplica às operações cujo registro da declaração de importação tenha ocorrido entre 1º/5/2026 e o dia anterior à publicação do decreto. Também veda a aplicação de crédito presumido nas saídas desses produtos importados e disciplina a declaração, na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, dos estoques alcançados por regime especial anteriormente autorizado.
Documentos