Voltar

Decreto nº 49.223, de 29/04/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/04/2026 Pág. 2 Col. 1

Indexação
Resumo A norma estende de 30/4/2026 para 31/12/2026 o prazo para emissão dos documentos fiscais que permitem, mediante regime especial, o creditamento de até 0,7% do valor do imposto destacado, em substituição ao estorno de débito e à recuperação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação pós- pago. Estende a eficácia da redução de base de cálculo de 30/4/2026 para 31/12/2026 nas seguintes hipóteses: operação de saída interna ou interestadual de bolas de aço forjadas e fundidas, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela Secex, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de “drawback”; e operação de saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa, inclusive de equipamento de rádio e satélite. Estende a eficácia do crédito presumido de 30/4/2026 para 31/12/2026 nas seguintes hipóteses: estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; distribuidor de combustíveis credenciado, observadas as disposições específicas, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros; distribuidor de combustíveis, observadas as disposições específicas, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; e distribuidor de combustíveis, observadas as disposições específicas, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Estende a eficácia da isenção tributária de 30/4/2026 para 31/12/2026 para as seguintes operações: entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz – e pela Fundação Ezequiel Dias, de vacinas e insumos destinados à produção de vacinas contra influenza, sarampo, caxumba, rubéola, Haemophilus influenzae tipo B, poliomielite, pneumococo e meningites A + C e A + Z; e entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação de usinas hidrelétricas e termelétricas que especifica. Prevê, por fim, que os benefícios fiscais prorrogados sejam objeto de acompanhamento específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente quando implicarem renúncia de receita e tiverem pessoas jurídicas como beneficiárias, com o objetivo de assegurar sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes e a conformidade da política tributária estadual com a legislação de responsabilidade fiscal.

Documentos