Decreto nº 49.219, de 28/04/2026
Altera o Decreto nº 48.815, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a
disponibilização das informações relativas às operações realizadas
pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que
anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata
o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/11/2025.
Indexação
Resumo A norma prorroga de 28 para 40 meses, contados de 30/6/2023, o período transitório anterior à disponibilização do Sistema de Informação – SI –, durante o qual os agentes usuários do gasoduto devem encaminhar, em planilhas eletrônicas e por repositório eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ –, as informações consolidadas relativas às operações realizadas.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 29/04/2026 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/11/2025.
Indexação
Resumo A norma prorroga de 28 para 40 meses, contados de 30/6/2023, o período transitório anterior à disponibilização do Sistema de Informação – SI –, durante o qual os agentes usuários do gasoduto devem encaminhar, em planilhas eletrônicas e por repositório eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ –, as informações consolidadas relativas às operações realizadas.
Documentos