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Decreto nº 49.219, de 28/04/2026

Altera o Decreto nº 48.815, de 9 de maio de 2024, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 29/04/2026 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/11/2025.
Indexação
Resumo A norma prorroga de 28 para 40 meses, contados de 30/6/2023, o período transitório anterior à disponibilização do Sistema de Informação – SI –, durante o qual os agentes usuários do gasoduto devem encaminhar, em planilhas eletrônicas e por repositório eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ –, as informações consolidadas relativas às operações realizadas.

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