Decreto nº 49.215, de 16/04/2026
Suspende o diferimento do ICMS na importação de tilápias nos termos que
especifica.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/10/2026.
Indexação
Resumo A norma suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação de tilápia fresca, resfriada ou congelada, inteira ou em filés, bem como de tilápia seca, salgada ou em salmoura, defumada (fumada), mesmo cozida antes ou durante a defumação. A suspensão não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação registrada por Declaração de Importação – DI – ou por Declaração Única de Importação – Duimp – no Portal Único do Comércio Exterior – Siscomex –, até o dia anterior à publicação deste decreto.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/04/2026 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/10/2026.
Indexação
Resumo A norma suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação de tilápia fresca, resfriada ou congelada, inteira ou em filés, bem como de tilápia seca, salgada ou em salmoura, defumada (fumada), mesmo cozida antes ou durante a defumação. A suspensão não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação registrada por Declaração de Importação – DI – ou por Declaração Única de Importação – Duimp – no Portal Único do Comércio Exterior – Siscomex –, até o dia anterior à publicação deste decreto.
Documentos