Decreto nº 48.555, de 29/12/2022
Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas
Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, para efeitos do regime de tributação monofásica do
ICMS nas operações com combustíveis.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/5/2023.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Incorpora à legislação tributária do Estado as regras do Convênio ICMS nº 199/2022, estabelecendo a aplicação do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive quando iniciadas no exterior. Define também os prazos de recolhimento do imposto para estabelecimentos fabricantes de produtos do refino de petróleo situados no Estado, além de determinar que uma portaria específica disciplinará a inscrição dos contribuintes e agentes envolvidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/12/2022 Pág. 4 Col. 2
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/5/2023.
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Indexação
Resumo Incorpora à legislação tributária do Estado as regras do Convênio ICMS nº 199/2022, estabelecendo a aplicação do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive quando iniciadas no exterior. Define também os prazos de recolhimento do imposto para estabelecimentos fabricantes de produtos do refino de petróleo situados no Estado, além de determinar que uma portaria específica disciplinará a inscrição dos contribuintes e agentes envolvidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
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