Decreto nº 48.420, de 16/05/2022
Dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo O decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Ele também se aplica, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista. A auditoria interna é exercida pela Controladoria-Geral do Estado – CGE –, pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas unidades de controle interno das empresas estatais. O texto define a finalidade e os princípios das unidades de auditoria interna e determina aspectos a serem avaliados nos trabalhos de auditoria. Além disso, fixa deveres de objetividade e imparcialidade e disciplina a prestação de consultoria, sem participação no gerenciamento de riscos. Por fim, altera outros decretos para prever auditoria por meio de controle interno.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/05/2022 Pág. 3 Col. 2
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo O decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Ele também se aplica, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista. A auditoria interna é exercida pela Controladoria-Geral do Estado – CGE –, pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas unidades de controle interno das empresas estatais. O texto define a finalidade e os princípios das unidades de auditoria interna e determina aspectos a serem avaliados nos trabalhos de auditoria. Além disso, fixa deveres de objetividade e imparcialidade e disciplina a prestação de consultoria, sem participação no gerenciamento de riscos. Por fim, altera outros decretos para prever auditoria por meio de controle interno.
Documentos
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