Decreto nº 48.359, de 02/02/2022
Altera o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, que estabelece o
regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito
Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em
prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante
parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo A norma altera o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias - Pace - Parcerias - no âmbito da administração pública estadual. Disciplina o processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente de dano ao erário apurado na prestação de contas de parcerias. Estabelece procedimentos para defesa e recurso do interessado e para lavratura do Auto de Apuração de Dano ao Erário, com encaminhamento para cobrança do crédito. Determina que os documentos referentes a ações de constituição de crédito decorrente de dano ao erário serão autuados sequencialmente no processo da parceria. Após a reprovação da prestação de contas por irregularidade que cause dano, o parceiro ou interessado será notificado para, em dez dias, efetuar o ressarcimento ou apresentar defesa.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 03/02/2022 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo A norma altera o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias - Pace - Parcerias - no âmbito da administração pública estadual. Disciplina o processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente de dano ao erário apurado na prestação de contas de parcerias. Estabelece procedimentos para defesa e recurso do interessado e para lavratura do Auto de Apuração de Dano ao Erário, com encaminhamento para cobrança do crédito. Determina que os documentos referentes a ações de constituição de crédito decorrente de dano ao erário serão autuados sequencialmente no processo da parceria. Após a reprovação da prestação de contas por irregularidade que cause dano, o parceiro ou interessado será notificado para, em dez dias, efetuar o ressarcimento ou apresentar defesa.
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