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Decreto nº 48.335, de 30/12/2021

Altera o Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2021 Pág. 3 Col. 1

Indexação
Resumo A norma altera o decreto que disciplina os efeitos tributários do descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em protocolos de intenções ou termos aditivos firmados com o Estado, para ampliar sua aplicação aos tratamentos tributários com concessão de benefício fiscal e redefinir os critérios de verificação e apuração do cumprimento das metas pactuadas. Estabelece regras para repactuação e renúncia aos compromissos, para o cálculo proporcional dos tributos exigíveis em caso de descumprimento e para a determinação do valor do benefício fiscal e do momento de exigibilidade do crédito tributário. Além disso, disciplina especificamente a repactuação de compromissos firmados até 30/4/2017 vinculados à concessão de crédito presumido do ICMS, atribuindo sua análise à Comissão de Política Tributária – CPT.

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