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Decreto nº 48.282, de 19/10/2021

Dispõe sobre restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou e, também, se for o caso, para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, na hipótese que especifica.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 20/10/2021 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A norma dispõe sobre a restituição do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28/2/2019. Além disso, trata, se for o caso, do creditamento do ICMS operação própria do remetente. Para esses fins, estabelece que o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal que porventura tenha emitido e observar o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS. A norma também prevê limite de 30% do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração para o abatimento e o creditamento. Ainda determina a informação dos registros relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Por fim, dispõe sobre o arquivamento dos requerimentos apresentados pelos contribuintes e esclarece que o decreto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo contribuinte.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tributo.


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