Decreto nº 48.111, de 30/12/2020
Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2021, em que o
contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo,
pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que
não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do
décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A norma prorroga para 31/3/2021 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referente ao exercício de 2021 para servidores públicos militares ou civis, ativos ou inativos, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionistas especiais e pensionistas do Ipsemg ou do IPSM que não tenham recebido integralmente, até 31/12/2020, o 13º salário relativo a 2020. A prorrogação aplica-se apenas ao veículo registrado em nome do servidor ou pensionista, não alcança pensionistas por pensão alimentícia nem parcelas já pagas e independe de requerimento. Para usufruir do desconto de 3%, o pagamento deve ser efetuado integralmente, em cota única, até a nova data de vencimento.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2020 Pág. 45 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A norma prorroga para 31/3/2021 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referente ao exercício de 2021 para servidores públicos militares ou civis, ativos ou inativos, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionistas especiais e pensionistas do Ipsemg ou do IPSM que não tenham recebido integralmente, até 31/12/2020, o 13º salário relativo a 2020. A prorrogação aplica-se apenas ao veículo registrado em nome do servidor ou pensionista, não alcança pensionistas por pensão alimentícia nem parcelas já pagas e independe de requerimento. Para usufruir do desconto de 3%, o pagamento deve ser efetuado integralmente, em cota única, até a nova data de vencimento.
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