Decreto nº 46.848, de 29/09/2015
Dispõe sobre a instituição de fundo de reserva destinado a garantir a
restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos
transferida ao Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4/9/2015.
Indexação
Resumo A norma institui fundo de reserva para garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro transferida ao Tesouro Estadual, relativa a processos tributários ou não tributários em que o Estado seja parte. O fundo é formado pela parcela não repassada ao Tesouro, correspondente a 30% do total dos depósitos, acrescida da respectiva remuneração, cabendo ao Estado garantir a manutenção desse saldo. Os recursos são remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais. A gestão cabe à instituição financeira oficial depositária da conta única do Tesouro, que deve manter escrituração individualizada de cada depósito, discriminando o valor total, a parcela mantida no fundo e as respectivas remunerações. Por fim, revoga o decreto que disciplinava os procedimentos de repasse dos depósitos judiciais ao Estado.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo Edição Extra - 29/09/2015 Pág. 4 Col. 1
Relevância Norma básica
Vigência Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4/9/2015.
Indexação
Resumo A norma institui fundo de reserva para garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro transferida ao Tesouro Estadual, relativa a processos tributários ou não tributários em que o Estado seja parte. O fundo é formado pela parcela não repassada ao Tesouro, correspondente a 30% do total dos depósitos, acrescida da respectiva remuneração, cabendo ao Estado garantir a manutenção desse saldo. Os recursos são remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais. A gestão cabe à instituição financeira oficial depositária da conta única do Tesouro, que deve manter escrituração individualizada de cada depósito, discriminando o valor total, a parcela mantida no fundo e as respectivas remunerações. Por fim, revoga o decreto que disciplinava os procedimentos de repasse dos depósitos judiciais ao Estado.
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio