Projeto proíbe cães de guarda em serviços de vigilância patrimonial
CCJ dá aval a proposta que veda locação e criação de animais para segurança em propriedades públicas e privadas.
Em reunião nesta terça-feira (6/5/25), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.085/20, do deputado Noraldino Júnior (PSB), que proíbe a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial por cães de guarda no âmbito do Estado.
O relator, deputado Zé Laviola (Novo), não sugeriu mudanças no texto original. Antes de ir ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno, o projeto deve ser analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Segundo justifica o autor do projeto, são inúmeras as empresas e pessoas físicas que prestam o serviço de guarda, vigilância e segurança patrimonial por meio da locação de cães.
Conforme enumera o deputado, há casos de abandono e exposição de animais a condições de saúde deploráveis e muitas das empresas de vigilância se valeriam de animais de forma negligente, imprudente, improvisada e até mesmo inconsequente. Em muitas casos são utilizados animais em grande quantidade, sem que essas empresas e pessoas físicas tenham sequer a possibilidade de mantê-los e sustentá-los de maneira adequada.
O que acontece se o projeto virar lei
- Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais
- É considerado infrator o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para vigilância
- Fica proibida ainda a criação, aquisição e adoção de novos cães de guarda para segurança e vigilância patrimonial, assim como a procriação de todos os animais destinados a essas finalidades
- As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de cães de guarda, na condição de locadoras, mutuantes, cedentes ou comodantes, terão o prazo de um ano para promover o encerramento de suas atividades, a partir da publicação da lei.
Penalidades
O projeto ainda traz penalidades pelo descumprimento das proibições, com aplicação de multa no valor de 500 UFEMGs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – por animal em atividade. Valor calculado em dobro e progressivamente em caso de reincidência.
Conforme o projeto, os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos a políticas públicas, a programas de castração e identificação de cães e gatos e a campanhas de educação para a posse responsável e conscientização dos direitos dos animais.
Parecer cita maus-tratos como crime ambiental
Entre outros pontos e normas, o relator do projeto na CCJ cita em seu parecer pela legalidade a Lei Federal 9.605, de 1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas em condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime ambiental a prática de atos de maus-tratos contra animais domésticos ou silvestres, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
“É nesse contexto, de proteção e defesa dos animais, que se insere a proposição em análise”, frisa o relator, destacando que a proteção do meio ambiente é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

