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Projeto amplia prazo para municípios pedirem titularidade de imóveis de escolas municipalizadas

Proposição recebeu parecer pela legalidade, da Comissão de Constituição e Justiça.

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O Projeto de Lei (PL) 3.208/24, do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), que amplia o prazo para os municípios requererem a titularidade de imóveis vinculados à municipalização do ensino recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (2/12/25). O relator Thiago Cota (PDT) apresentou o substitutivo nº 1, para incluir sugestões apresentadas pelo governo estadual.

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Originalmente, o projeto reabre o prazo para que os municípios possam requerer em doação, conforme previsto na Lei 14.969, de 2004, os imóveis de propriedade do Estado cedidos a título gratuito para o funcionamento de escolas de ensino fundamental, municipalizadas até 31 de dezembro de 2002.

A proposição determina, ademais, que a reabertura se aplica exclusivamente aos municípios que não tenham formalizado o pedido no prazo anteriormente estabelecido e destina os referidos imóveis, de modo exclusivo, ao funcionamento de escolas municipalizadas.

Após receber notas técnicas da Secretaria de Estado do Governo, emitidas pelas Secretarias de Educação e de Planejamento e Gestão (Seplag), o relator produziu o substitutivo para a ampliação do objeto do projeto, de modo a viabilizar também a doação de imóveis vinculados a escolas municipalizadas após a data estabelecida na legislação vigente.

Conforme explicado no parecer, a Lei 14.969 autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios os imóveis estaduais que foram cedidos gratuitamente para o funcionamento de escolas municipalizadas até 31 de dezembro de 2002 e determina que os bens permanecerão destinados ao funcionamento dos respectivos educandários.

O prazo para manifestação de interesse dos municípios foi fixado em 18 meses pelo Decreto 43.789, de 2004, e prorrogado, por igual período, pelo Decreto 44.243, de 2006.

O novo texto da CCJ passa a alterar essa lei e conceder novo prazo para que os municípios formalizem seu interesse na doação de imóveis vinculados às escolas municipalizadas. A doação fica autorizada para escolas municipalizadas até 31 de dezembro de 2024.

Fica concedido o prazo de 365 dias, contados da data de publicação da nova lei, para que os municípios formalizem seu interesse na doação dos imóveis.

A proposição será analisada pela Comissão de Administração Pública antes de seguir para Plenário.

Emendas impositivas

Igualmente recebeu parecer pela legalidade o PL 3.830/25, do deputado Enes Cândido (Republicanos), que dispõe sobre a vedação de exigências não previstas em atos normativos autorizativos de repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares de execução obrigatória, na modalidade transferência com finalidade definida.

O relator da matéria, deputado Zé Laviola (Novo) apresentou o substitutivo nº 1, sob o argumento de que o projeto pretende disciplinar matérias relacionadas a direito financeiro e orçamento, inseridas na competência concorrente entre a União e os estados.

“Finalmente, quanto ao conteúdo, entendemos que o projeto merece alguns ajustes, evitando-se assim questionamentos quanto a sua compatibilidade com as normas gerais de direito financeiro e orçamentário, bem como com as normas da Constituição da República e da Constituição Estadual”, justifica o relator.

O projeto original veda aos entes federativos ou fundos municipais ou quaisquer órgãos responsáveis pela operacionalização ou intermediação do repasse dos recursos exigir do beneficiário documentos, condições, requisitos ou obrigações não expressamente previstas no ato normativo autorizativo do repasse, com o propósito de viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, de execução orçamentária e financeira obrigatória.

Prevê também a vedação quanto à adoção de condutas administrativas que impliquem retardo, obstáculo, restrição, inviabilização ou limitação da execução orçamentária e financeira dos recursos, quando não fundamentadas em impedimento técnico formalmente registrado no sistema de gestão competente.

Estipula ainda que o repasse dos recursos financeiros ao beneficiário deverá ser efetuado no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do efetivo crédito na conta bancária específica do ente ou fundo responsável pela transferência .

Por fim, dispõe que “o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o agente público responsável às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, bem como em ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade”.

O PL 3.842/25 pretende prever que o não aceite, a recusa de recursos de emendas parlamentares ou o não cadastramento das emendas no sistema só serão admitidos mediante justificativa técnica, legal ou orçamentária detalhada, devidamente documentada e publicizada. E determina que o descumprimento da lei sujeitará o gestor responsável a sanções administrativas e responsabilização civil e criminal.

O substitutivo proposto passa a dispor que a existência de qualquer impedimento de ordem técnica capaz de impedir a execução de programação orçamentária oriunda de emenda parlamentar impositiva deverá ser identificada, formalizada e publicizada pela área técnica de cada órgão ou ente executor, sob pena de responsabilidade.

De acordo com o novo texto, formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

O substitutivo mantém a vedação a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares impositivas que não estejam expressamente previstos em lei ou em ato normativo. Também proíbe a imposição de regra, restrição ou impedimento que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.

O projeto segue, agora, para as Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), para emissão de pareceres de 1º turno.

Comissão de Constituição e Justiça - análise de proposições

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