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Procon Assembleia dá dicas para um Dia dos Namorados sem estresse

Consumidores devem conhecer seus direitos antes de fazer reserva em restaurante para jantar romântico.

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O Dia dos Namorados está chegando e a expectativa é que os restaurantes fiquem lotados. Mas o clima de romance pode ser quebrado por conflitos facilmente evitáveis. Muitos estabelecimentos aproveitam a alta demanda para criar regras que desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor.

Para ajudar o casal a comemorar sem dores de cabeça, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) preparou algumas dicas sobre o que pode e o que não pode ser cobrado dos clientes.

Exigir taxa só para segurar a mesa é prática abusiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento pode apenas definir prazo de tolerância para manter a reserva da mesa. Porém, o restaurante está liberado para pedir um sinal como garantia antidesistência, desde que o valor seja meramente simbólico e totalmente abatido da conta.

Por outro lado, se o consumidor, por algum motivo, não comparecer, terá direito à devolução integral do sinal pago, desde que avise com antecedência. Reter o valor sem justa causa seria uma apropriação indébita por parte do estabelecimento, conforme prevê o Artigo 39, Inciso V do Código de Defesa do Consumidor.

O restaurante pode cobrar taxa de "rolha" para permitir que o consumidor leve a própria bebida ao estabelecimento. A cobrança tem a finalidade de cobrir os custos de serviço (taças, gelo etc.). Mas o cliente deve ser avisado com antecedência sobre o valor exato da cobrança.

Se cobrarem de surpresa na conta, o consumidor não é obrigado a pagar. O local também tem o direito de proibir a entrada de bebidas de fora. Para evitar a situação, é melhor se informar com antecedência.

Consumação mínima

O estabelecimento não é autorizado a obrigar ninguém a gastar um valor mínimo. Isso é mais uma prática abusiva, proibida pelo Artigo 39, incisos I e V do Código de Defesa do Consumidor. Os clientes só pagam pelo que consumirem de fato.

O couvert artístico é permitido desde que tenha valor fixo por pessoa. Precisa ser informado de forma clara e ostensiva antes do atendimento por meio de um cartaz na entrada, de forma destacada no cardápio ou diretamente pelo garçom. O couvert deve ser cobrado em separado na conta, não incidindo sobre ele a gorjeta.

Em relação a esse último aspecto, trata-se de uma contribuição opcional. O cliente decide se deseja pagar e quanto. O restaurante pode sugerir, mas nunca estabelecer o valor da taxa a ser paga.

Além disso, o percentual de gorjeta deve estar discriminado de forma clara na conta, e não embutido no valor total. Porém, como lembra o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, “a gorjeta faz parte do costume em todo o mundo civilizado e é uma forma de os trabalhadores complementarem sua renda mensal.” 

RECEPÇÃO A JI YUNSHI (GOVERNADOR DA PROVÍNCIA DE JIANGSU)

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