Política do Hidrogênio Verde passa por mais uma comissão
Proposta recebeu parecer favorável da Meio Ambiente e passou a abarcar outros tipos de hidrogênios de baixo carbono.
13/03/2024 - 11:58A Política Estadual do Hidrogênio Verde, prevista pelo Projeto de Lei (PL) 3.043/ 21, recebeu parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Na reunião desta quarta-feira (13/3/24), a relatora, deputada Ione Pinheiro (União), apresentou o substitutivo nº 2 ao texto, que tramita em 1º turno e ainda será avaliado pelas comissões de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Definido pelo projeto como hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono (por meio de energia eólica ou solar, por exemplo). Trata-se de uma alternativa para substituir os combustíveis fósseis como petróleo, carvão e gás natural, conforme já discutido em audiência pública na Assembleia, em 2021.
A proposta, de autoria do deputado Gil Pereira (PSD), foi alterada pelo substitutivo apresentado, de forma a construir uma política não apenas do hidrogênio verde, mas também do hidrogênio de baixo carbono.
Segundo o parecer da comissão, “hidrogênio verde” é uma nomenclatura internacional e não abrange modos de produção do hidrogênio como aquele obtido via etanol. Nesse caso, há emissão de gás carbônico, mas também consumo de tal gás pela cana de açúcar, de forma que se pode considerar também baixo o impacto ambiental desse tipo de produção energética.
As alterações propostas incluem a possibilidade de incentivo a esse tipo de hidrogênio e caracterizam o hidrogênio de baixo carbono como “combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção, e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4 quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido”.
A futura política trará as diretrizes para o incentivo da produção desse tipo de energia no Estado, o que inclui o estímulo da cadeia produtiva desse tipo de hidrogênio, a construção de regulações para o mercado e o estímulo de desenvolvimento tecnológico para o setor.
Em seu artigo 2º, o texto prevê que o estímulo ao setor pode se dar pela realização de estudos; pelo estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios e pela adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono principalmente no transporte público e na agricultura.