Pessoas com TEA podem ter direito a levar cão de assistência a espaços coletivos
Direito está previsto em projeto avalizado nesta terça (20) pela Comissão de Constituição e Justiça.
Recebeu parecer pela legalidade, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (20/5/2025), o Projeto de Lei (PL) 3.353/21, o qual dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de assistência.
A proposição recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante a tramitação de 1º turno, na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Zé Laviola (Novo).
O autor do projeto, deputado Doutor Jean Freire (PT), argumentou que a pessoa autista pode apresentar dificuldades de vários tipos e algumas delas podem ser atenuadas em alguma medida por meio do acompanhamento dos chamados cães de assistência.
“São animais treinados para ajudá-las a desempenhar funções que podem ser consideradas desafiadoras para elas, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. A companhia do animal também pode, em muitos casos, contribuir com a diminuição da ansiedade das pessoas com TEA”, destaca o parlamentar.
O texto original, além de enunciar o acompanhamento por cães de assistência, regulava sobre os espaços em que seria permitida a nova norma, a sua aplicabilidade em condomínios, a exigência de focinheira, estabelecia sanções, entre outras regras. Ademais, a proposta definia o conceito de cão de assistência e trazia referência ao Decreto Federal 5.904, de 2006, que trata da utilização de cão-guia por pessoas com deficiência visual.
O parecer da CCJ atestou a constitucionalidade da proposição, porém sugeriu um texto substitutivo para retirar dispositivos que extrapolavam o que deve constar em lei estadual. De acordo com o relator, não é adequada a citação direta de norma regulamentar, como é o caso da menção a decreto federal.
Além disso, o parecer aponta que a lei estadual não pode dispor sobre obrigações condominiais, pois a competência para legislar sobre direito civil é da União. Ainda de acordo com o relator, o excessivo detalhamento da proposição original dificulta a sua aplicabilidade por esvaziar competência subsidiária das autoridades incumbidas da regulamentação e aplicação da lei.
O substitutivo nº 1 propõe inserir o direito da pessoa com TEA ao acompanhamento de cão de assistência na Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PL 3.353/21 segue agora para análise de 1º turno das Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública.
