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Passaporte sanitário de animais em trânsito para eventos pode se tornar lei

Plenário também aprovou, em 1º turno, novas regras para comércio de cães e gatos de raça.

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O Projeto de Lei (PL) 1.376/20, do deputado Bruno Engler, que institui passaporte sanitário para trânsito de animais, foi aprovado definitivamente na quarta-feira (12/12/24) pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Os deputados acataram o substitutivo nº 2, apresentado pelo deputado João Magalhães (MDB), durante a Reunião Extraordinária de Plenário, no lugar do sugerido pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria, na avaliação de 2º turno.

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O substitutivo praticamente retoma a proposição original apresentada pelo autor e aprovada em 1º turno. Passa a instituir o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado para a participação em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal (GTA). Terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.

O projeto exclui a obrigatoriedade de vacinação de rebanhos contra a febre aftosa, prevista na Lei 10.021, de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros. O texto mantém a determinação de imunização para as outras duas doenças.

Também transfere a responsabilidade pela vacinação da extinta Superintendência de Saúde Animal, para o IMA. A atualização é prevista também para o artigo 3º da norma.

Outra alteração proposta na Lei 10.021 é de substituir a apresentação de certificados de vacinação como obrigações dos criadores e transportadores pelo GTA e de assegurar que a atualização vacinal acompanhará a etapa estabelecida pelo IMA.

Em diversos outros dispositivos, o projeto faz alterações para excluir a obrigatoriedade de vacinação ou comprovação de imunização do rebanho contra a febre aftosa, além de atualizar a mudança de responsabilização dos órgãos.

Por fim, o projeto revoga o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 16.938, de 2007, que institui a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina (AIE). O dispositivo determina obrigatoriedade de apresentação de exame oficial negativo de mormo (doença infecciosa causada pela bactéria Burkholderia), para o animal que tenha ingressado em Estado onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença.

Novas regras para comércio de cães e gatos de raça

Também foi aprovado, em 1º turno, o PL 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB), que, originalmente, pretendia proibir o comércio de animais em pet shops e o restringir somente a criadouros especializados.

Os deputados acataram o novo texto apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, o substitutivo nº 3, que acolheu mudanças sugeridas anteriormente pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O texto limitou as regras apenas para cães e gatos de raça. Cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo e determina que a criação dos animais para fins de reprodução e a comercialização só poderá ser realizada pelos criadores inscritos no Cecar-MG.

Passa a ser obrigatório o registro dos animais no cadastro e os dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda define as obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:

  • cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico
  • alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede
  • liberdade para que expressem seus comportamentos naturais
  • cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto
  • liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo
  • condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto
  • manejo, tratamento e transporte corretos
  • liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

A proposição estipula que o limite de crias por matriz será definido em regulamento e que, atingido o marco, a fêmea deverá ser castrada. A castração também é obrigatória aos animais comercializados. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta é que os animais estejam microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.

O projeto veda a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permite aos pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.

O texto retorna para a Comissão de Desenvolvimento Econômico, para emissão de parecer de 2º turno.

Reunião Extraordinária - Plenário - análise de proposições

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