PL sobre Ouvidoria do Sistema Penitenciário pronto para o 2º turno no Plenário
Projeto de Lei 1.302/19, que recebeu parecer favorável da Comissão de Segurança Pública, pretende incluir o órgão no rol de responsáveis pela execução penal no Estado.
Já está pronto para ser votado de forma definitiva (2º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.302/19. Em reunião na manhã desta terça-feira (30/9/25), a Comissão de Segurança Pública, presidida pelo deputado Sargento Rodrigues (PL), que também é autor da proposição, aprovou parecer favorável à matéria.
O PL 1.302/19 pretende incluir a Ouvidoria do Sistema Penitenciário no rol de órgãos responsáveis pela execução penal no Estado, listados no artigo 157 da Lei 11.404, de 1994, a Lei de Execução Penal.
O parecer do relator, deputado Lincoln Drumond (PL), foi pela aprovação do projeto na forma de um novo texto (substitutivo nº 1) ao vencido, ou seja, o texto aprovado preliminarmente (1º turno) pelo Plenário, mas com alterações.
Essa versão do texto apenas reedita mudanças feitas pela mesma comissão durante análise da matéria em 1º turno, aprimorando a redação do texto quanto à técnica legislativa e com a indicação de dispositivo que contém as atribuições da ouvidoria temática do Sistema Penitenciário, nos termos dispostos no Decreto 48.613, de 2023.
Em linhas gerais, a proposição busca alterar a lei que regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito no Estado por meio da inclusão da Ouvidoria do Sistema Penitenciário entre os órgãos da execução penal, bem como pela inserção das competências dessa ouvidoria na norma em questão.
Em seu parecer, Lincoln Drumond explica que, por meio do novo texto apresentado, a própria Ouvidoria-Geral do Estado, que de fato concentra a condição de órgão autônomo, passa a figurar entre os órgãos da execução penal a que se refere o artigo 157 da Lei 11.404, de 1994.
Ele reforça ainda que, quando for chamada a atuar nos assuntos afetos ao sistema prisional estadual, a órgão o faça por meio de sua parte especializada no tema, qual seja, seu braço da ouvidoria temática do sistema penitenciário.
“Essa ouvidoria desempenha um papel fundamental na garantia de direitos e na promoção de uma execução penal mais justa e humanizada, sendo um instrumento de controle social que fortalece a legitimidade do sistema penitenciário estadual”, conclui Lincoln Drumond.
Atendimento especializado a vítimas de violência doméstica
Na mesma reunião, recebeu parecer favorável de 1º turno o PL 3.761/25, da deputada Maria Clara Marra (PSDB), o qual altera a Lei 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O objetivo da proposição é assegurar o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar ao atendimento policial e pericial especializado, preferencialmente por servidoras do sexo feminino, conforme estabelece a Lei Maria da Penha.
A deputada destaca que a especialização e a sensibilidade no atendimento às vítimas de violência doméstica são cruciais para garantir um acolhimento adequado, a coleta de informações precisas e o encaminhamento eficaz para a rede de proteção.
Como em diversas ocasiões não é possível contemplar, imediatamente, a necessidade de servidoras em todas as unidades de atendimento, o projeto prevê que o Estado priorize, sempre que possível, a destinação ou remoção de servidoras do sistema de segurança para suprir eventuais lacunas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e nas Patrulhas de Prevenção à Violência Doméstica.
Com esse intuito, o texto original também pretendia modificar a Lei 21.733, de 2015, a qual estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
Mas, ao analisar a matéria anteriormente, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sugeriu o substitutivo nº 1, para restringir as alterações à norma sobre a política de atendimento à mulher vítima de violência.
Já o relator da matéria na Comissão de Segurança Pública, Sargento Rodrigues, sugeriu uma nova versão do texto (substitutivo nº 2), que também faz aperfeiçoamentos relacionados à técnica legislativa e acrescenta inciso ao artigo 4º da Lei 22.256, de 2016.
Dessa forma, passa a prever como uma das ações da política de que trata essa lei a lotação e remoção preferenciais de servidoras da área de segurança pública para a composição de equipes de serviços de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O PL 3.761/25 seguirá agora para análise das comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Administração Pública antes de ser votada no Plenário em 1º turno.
Patamar elevado de feminicídios
No parecer sobre o PL 3.761/25, Sargento Rodrigues destaca a importância da proposição tendo em vista que a violência contra a mulher infelizmente é uma realidade nacional. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 20251, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelam estabilidade nos números de feminicídios no Brasil, embora num patamar elevado.
Esse crime variou 0,7% na comparação entre 2023 e 2024, avançando de 1.475 para 1.492 casos. Por sua vez, as tentativas de feminicídio registraram significativo aumento na comparação no mesmo período, sendo que no Brasil, em 2023, foram contabilizadas 3.238 ocorrências e, em 2024, 3.870 casos, o que significa uma elevação percentual de 19%.
Em Minas Gerais, considerando-se o crime de tentativa de feminicídio, os dados demonstram uma expressiva elevação percentual de 47,1%, já que em 2023 foram 168 ocorrências e em 2024, 248 registros.
Conforme aponta o parecer, alguns tipos de violência contra a mulher só recentemente foram tipificados como crime. É o caso do stalking ou perseguição, de que trata a Lei Federal 14.132, de 2021. Para todo o Brasil, entre 2023 e 2024, observou-se uma elevação percentual de 18,2% nesse tipo penal, o qual tem forte impacto sobre a estrutura psicológica da vítima.

