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Otimização do transporte escolar no Estado recebe parecer favorável

Comissão de Educação dá aval a iniciativa que obriga municípios inscritos no Programa Estadual de Transporte Escolar a apresentarem plano de rotas e percurso realizado

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A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião nesta terça-feira (11/8/26), parecer favorável de 1º turno ao PL 3.518/22, do deputado Doutor Jean Freire (PT).

A proposição acrescenta dispositivos à Lei 21.777, de 2015, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MG), de forma a estabelecer que os municípios, ao se inscreverem no referido programa, deverão apresentar plano de rotas com a quilometragem diária e o percurso realizado para atendimento dos alunos.

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O relator, deputado Leleco Pimentel (PT), foi favorável à matéria, mas na forma de uma nova versão do texto (substitutivo nº 2). Em análise anterior, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) já havia sugerido mudanças no texto por meio do substitutivo nº 1.

Agora, o PL 3.518/22 seguirá para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votada de forma preliminar pelo Plenário.

Em seu parecer, Leleco Pimentel explica que o PTE foi instituído para prestar assistência financeira aos municípios e, assim, assegurar o transporte dos estudantes da educação básica residentes, prioritariamente, na zona rural e matriculados em escolas públicas estaduais.

Sua criação do programa consolidou uma política pública já desenvolvida em regime de colaboração entre o Estado e os municípios, conferindo maior estabilidade normativa aos repasses financeiros e estabelecendo critérios objetivos para sua distribuição.

O parecer aponta ainda que, ao longo da execução do programa, verificou-se que a crescente complexidade da oferta do transporte escolar exigia instrumentos de planejamento mais precisos do que aqueles originalmente disponíveis quando da edição da Lei 21.777, em 2015.

Leleco Pimentel afirma ainda que, a partir de 2021, a ampliação das bases de dados educacionais, a incorporação de tecnologias de georreferenciamento e o desenvolvimento, pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), do Projeto Desafio do Transporte Escolar Rural e, posteriormente, do Sistema Transcolar Rural, permitiram aperfeiçoar significativamente o conhecimento sobre as características das rotas, as distâncias efetivamente percorridas, os custos operacionais e as peculiaridades territoriais que condicionam a prestação do serviço.

“O projeto em estudo parte de uma premissa tecnicamente consistente, tendo em vista que a distribuição dos recursos do PTE deve refletir, tanto quanto possível, as condições reais de prestação do serviço em cada município”, destaca o relator.

Dessa forma, na visão de Leleco Pimentel, o PL 3.518/22 busca atualizar os critérios legais, de forma a garantir que o plano de rotas do transporte escolar de cada município seja considerado na definição dos respectivos valores a serem repassados, o que, em essência, guarda consonância com a evolução das ferramentas de planejamento desenvolvidas pela SEE.

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O substitutivo da CCJ adapta o texto para que não sejam invadidas as competências exclusivas do Poder Executivo e não cristalizar um instrumento operacional específico em lei que poderia gerar rigidez burocrática, dificultando a adoção de novas tecnologias de roteirização. Também estabelece a implementação progressiva da iniciativa proposta pelo projeto.

Já o novo texto proposto agora pela Comissão de Educação faz apenas pequenos ajustes de natureza técnica. Na versão anterior, a redação sugerida para o novo inciso III do artigo 3º inclui o monitoramento como um critério permanente para distribuição de recursos, mas ele não constitui propriamente um critério de rateio.

“Na prática administrativa, ele tem natureza instrumental e não financeira, ou seja, o monitoramento pode ser importante como instrumento de validação dos percursos e de aperfeiçoamento do planejamento do transporte, de maneira a conferir maior confiabilidade aos dados utilizados”, reforça o relator.

Nesse sentido, foi incluído no texto do inciso III do artigo 3º expressão que faz referência a informações técnicas necessárias ao planejamento e à aferição dos percursos, nos termos do regulamento, em substituição ao monitoramento dos percursos realizados para o atendimento dos alunos.

Essa medida tem o intuito de preservar a flexibilidade necessária para a evolução tecnológica dos sistemas utilizados pela SEE e evita que a futura lei fique vinculada a uma metodologia específica ou a instrumentos administrativos sujeitos a aperfeiçoamentos futuros.

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia - apresentação de relatório de visitas a escolas
“O Programa Estadual de Transporte Escolar passou a desempenhar papel estratégico na garantia do acesso e da permanência dos estudantes na escola, especialmente em um estado com dimensões territoriais expressivas, extensa malha viária rural e acentuadas diferenças geográficas, econômicas e demográficas entre seus municípios, circunstâncias que tornam o transporte escolar um dos mais complexos serviços de apoio à política educacional.”
Leleco Pimentel, em seu parecer
Dep. Leleco Pimentel, em seu parecer

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