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Liberdade no uso de redes virtuais privadas é o que propõe PL

As chamadas VPNs são tratadas em projeto de lei analisado pela Comissão de Constituição e Justiça; parecer foi por seguir Marco Civil da Internet.

13/05/2025 - 17:33
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Garantir aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética no Estado, por meio do uso de tecnologias como VPN, ou Rede Virtual Privada, é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.489/25, do deputado Caporezzo (PL), analisado nesta terça-feira (13/5/25) pela Comissão de Constituição e Justiça.

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As chamadas VPNs estabelecem uma conexão digital entre um computador e um servidor remoto de propriedade de um provedor VPN.  Permitem conexão a redes protegidas mesmo estando em um local público. Os dados são criptografados, sendo ocultado o endereço IP original, permitindo anonimato e conexões online privadas e protegidas.

Para o autor, trata-se de garantir a liberdade de expressão e combater a censura prévia no Estado, diante de contratos firmados pelo consumidor com VPNs e tecnologias afins no âmbito do Estado.

O objetivo, conforme justifica, é que os consumidores possam acessar regularmente todas e quaisquer redes sociais, sejam nacionais sejam estrangeiras, através de IP propiciado pelo sinal de internet contratada com provedores que prestam serviço no Estado. 

O relator, deputado Lincoln Drumond, deu parecer pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, texto que apresentou, remetendo o direito à liberdade no uso da internet ao que a legislação federal já estabelece no Marco Civil da Internet.

Antes de seguir para o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno, a matéria será analisada pelas Comissões de Direitos Humanos e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

PL aborda conexões contratadas e bloqueio judicial

Diz o projeto original que fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O exercício moderado e regular do direito à liberdade cibernética, ainda que esteja respeitando as diretrizes civis das redes sociais e plataformas eletrônicas, não impedirá o acesso à justiça em caso de reparação de lesão à honra ou à imagem de quem vier a se sentir prejudicado.

Os usuários de redes sociais, enquanto consumidores, não serão responsabilizados por atos de terceiros decorrentes de condutas praticadas por proprietários ou por representantes legais das redes sociais que delas se utilizarem, salvo se comprovada a participação ativa dos usuários na violação da ordem jurídica.

Serão, assim, responsabilizados somente pelo descumprimento de ordem judicial quando forem previamente citados ou intimados por decisão que passe a afetar o exercício de seus direitos e deveres nas redes sociais que estejam sendo objeto de bloqueio judicial.

Parecer cita marco já existente

O parecer da CCJ frisa que a Lei Federal 12.965, de 2014, a qual estabelece o Marco Civil da Internet, disciplina a matéria, determinando diretrizes para a atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Conforme relatório, o artigo 2º da lei federal disciplina o uso da internet no Brasil em fundamentos como respeito à liberdade de expressão e reconhecimento da escala mundial da rede, direitos humanos, desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania em meios digitais; além de pluralidade e diversidade; abertura e colaboração; livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; e  finalidade social da rede.

O relator enumera ainda os princípios trazidos pela lei no uso da internet no País, como garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; proteção da privacidade e dos dados pessoais; e preservação e garantia da neutralidade de rede.

Outros princípios são: preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividade; preservação da natureza participativa da rede; e liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

Novo texto

Assim, conclui o relator pela apresentação do substitutivo nº 1, segundo ele com o objetivo de evitar vícios de inconstitucionalidade e adequar a proposição à legislação federal.

O novo texto "dispõe sobre o direito à liberdade cibernética no âmbito do Estado", trazendo um artigo pelo qual fica assegurado ao consumidor de internet o direito à liberdade cibernética, garantindo-se o direito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Federal 12.965, de  2014.

Comissão de Constituição e Justiça - análise de proposições

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