Inspeção de produtos de origem vegetal vira lei
Politica trata, por exemplo, de cereais, frutas, grãos, hortaliças e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (2/8/25) a Lei 25.424, de 2025, que dispõe sobre inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal. De autoria do governador Romeu Zema (Novo), a matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 1.782/ 23.
A norma trata dos produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana no Estado, inclusive os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, com o objetivo de garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade dos itens, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor.
A inspeção e a fiscalização abrangem, ainda, os resíduos resultantes do processamento dos produtos e os aspectos industriais e tecnológicos e as condições de segurança sanitária dos estabelecimentos e dos materiais utilizados na cadeia produtiva.
A lei não se aplica às ações de inspeção e fiscalização de alimentos e bebidas a cargo dos serviços de vigilância sanitária vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). De resto, incidirá sobre as demais bebidas e sobre a classificação de cereais, frutas, grãos, olerícolas (hortaliças) e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
As ações de inspeção e de fiscalização tratadas no texto compõem a Política Estadual de Defesa Agropecuária (Pedagro), competindo sua formulação e acompanhamento ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (Cedagro).
Texto institui sistema estadual e lista de condutas vedadas
Compete ao Intituto Mineiro de Agropecuária (IMA) o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização, atuando de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos do regulamento, bem como a aplicação de penalidades, previstas no texto da futura lei.
A lei institui, no âmbito do IMA, o Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal de Minas Gerais, com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana, nos termos de regulamento.
As atividades de inspeção e fiscalização serão organizadas de forma integrada ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (Sisbi-POV), em articulação com o SUS, no que se refere à saúde pública.
As atividades serão realizadas exclusivamente pelos Fiscais Agropecuários e pelos Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA, constituirão atividade de rotina e terão caráter contínuo, tendo o agente fiscalizador competente livre acesso a qualquer estabelecimento integrante da cadeia produtiva pertinente.
O texto traz 18 condutas vedadas, especificando que, relativamente aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura família, a aplicabilidade das vedações observará suas circunstâncias específicas e será modulada nos termos das normas técnicas complementares correspondentes.
Entre vários outros pontos, trata, também, de autuações, defesa, aplicação de sanções administrativas, inutilização de produtos e ainda especifica casos em que poderá haver apreensão cautelar de itens.
