Escola terá que formalizar recusa de matrícula em razão de deficiência
Recusa é crime, e documentação prevista em projeto pronto para o 2º turno pode contribuir para possíveis ações legais.
28/05/2025 - 11:57Está pronto para votação final do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei ( PL) 1.445/23, que originalmente dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula a alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista (TEA) no Estado.
Em reunião nesta quarta-feira (28/5/25), a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia não sugeriu mudanças ao texto votado em 1º turno, referendando a forma do vencido (texto aprovado com mudanças durante a tramitação).
O texto que retorna ao Plenário mantém a obrigatoriedade de a escola formalizar por escrito a negativa da matrícula, como no projeto original, de autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP). Porém, sem explicitar a suspensão do estabelecimento de ensino ou prever medidas como multas e exigência formal de boletim de ocorrência junto à Polícia Militar no caso de recusa.
O texto acatado propõe acrescentar novo artigo na Lei 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino.
Conforme o novo artigo proposto, na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do Sistema Estadual de Educação recusar matrícula ao estudante com deficiência, as razões da negativa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pela escola, a ser entregue aos pais ou responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.
O estabelecimento fica obrigado a divulgar, em local visível, que recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime nos termos da legislação federal.
Em caso de descumprimento dos dois comandos, o texto proposto diz que os órgãos competentes do sistema estadual de educação para a supervisão de estabelecimentos privados de ensino a ele vinculados adotarão as providências cabíveis.
A Lei Federal 7.853, de 1989, define em seu artigo 8º ser crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa a recusa de aluno em razão de sua deficiênica ou a cobrança de valores adicionais em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.
A proposta fortalece, por outro lado, medidas educativas e a atuação dos órgãos de fiscalização do ensino no Estado, em prol da oferta de educação inclusiva no Estado.
Conforme destacou a relatora, deputada Ione Pinheiro (União), a forma aprovada no 1º turno traz disposição legal importante para complementar o alcance das normas federais em vigor. "A despeito das garantias constitucionais e legais, muitas famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência na escola", registra o parecer.
A formalização por escrito por parte da instituição de ensino com a justificação de recusa de matrícula de pessoa com deficiência evidenciaria o descumprimento das normas vigentes e viabilizaria possíveis ações legais, conclui o relatório.
